Página 3916 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

FARIAS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e faço para condenar JONATHAN LOPES RAMOS DE FARIAS, dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90 c/c artigo 70 do C nos artigos 157, § 2º inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em seu valor mínimo unitário. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. O acusado não poderá apelar em liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, não se justificando a soltura, após condenação à pena privativa de liberdade para aguardar o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Vicente, . - ADV: ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP)

Processo 150XXXX-37.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN LOPES RAMOS DE FARIAS - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo a fundamentar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de JONATHAN LOPES RAMOS DE FARIAS, denunciado pela prática do crime previsto no artigo Art. 157 § 2º, II, Parte A, I do (a) CP(Denúncia) . Os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva permanecem presentes. O réu está preso desde 18/11/2023. O feito está tendo regular processamento, com sentença condenatória, sem apelo em liberdade. Int. - ADV: GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP)

Processo 150XXXX-27.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Wagner Ribeiro de Andrade - I -Fls. 233/263: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II Adoto a manifestação do Ministério Público como fundamento para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 114/130), mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de fls. 76/79, por seus próprios fundamentos. III - Em relação aos requerimentos para realização de perícia na roupa de cama e nos documentos de fls. 54 e 56, bem como requisição de extrato bancário do acusado (fls. 262), indefiro-os nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP . IV - A denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. V - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia qua 10/07/2024, às 15:30 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se e requisite-se o réu, se o caso, policiais militares/civis, funcionários públicos e testemunhas acusação/defesa que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. As testemunhas/vítimas deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. Fica intimado o defensor para que, no prazo de 10 dias, informe o seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o da (s) testemunha (s) arrolada (s) - caso não tenham sido indicados na resposta à acusação - para o envio do link de acesso ao TEAMS disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ao cumprir, verificando-se que o réu está preso por outro processo, comunique a serventia o escrevente de sala, a fim de que verifique junto estabelecimento prisional a possibilidade de agendamento e aproveitamento da data designada. Em caso negativo, certifique-se encaminhando os autos conclusos. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o “Comarcão”: Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no “Comarcão”. VI - Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. VII - Providencie-se o necessário para a realização do ato. VIII - Fls. 216/217 e 227/228: Ciência às partes. IX - Fls. 271 e seguintes: Abra-se vista ao Ministério Público. Int - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)

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