Página 4985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica consignado que, caso a citação ocorra após a audiência acima designada, o prazo para contestação passará a correr da citação. 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, com urgência, diante da tutela ora deferida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos termos do artigo , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o site www.tjsp. jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA DA ROSA (OAB 417543/SP)

Processo 100XXXX-74.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Alvorada I - Vistos. 1. Sendo inviável a concessão do benefício da AJG “se não há comprovação de momentânea impossibilidade financeira pelo requerente” (Agravo de Instrumento nº 215XXXX-81.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Data do Julgamento: 07/10/2014), a fim de demonstrar a incapacidade de arcar com as custas/despesas processuais, no prazo de 15 dias, deverá o autor acostar balancetes patrimoniais dos dois últimos exercícios (elaborados por profissional devidamente registrado), Declaração de IRPJ dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos dois últimos meses. Ou, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Para comprovar que não possui relacionamentos com outros bancos além dos informados, deve instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https:// www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). As pessoas ISENTAS da declaração de IR devem apresentar comprovante de inexistência, referente aos exercícios mencionados, com a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. 2. No mesmo prazo, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, acostando a respectiva procuração outorgada em favor da patrona signatária da inicial. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP)

Processo 100XXXX-45.2022.8.26.0650 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.C.M. - -D. C.C. M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e defiro a autorização para a mudança do regime de bens dos requerentes, que passará a ser o da comunhão universal de bens a partir da averbação no assento de casamento e registro em livro especial do Cartório do Registro de Imóveis do domicílio dos requerentes, nos termos do artigo 1.657 do Código Civil. - ADV: BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS (OAB 443376/ SP), BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS (OAB 443376/SP)

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