Página 812 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

o bem, encontra-se em bom estado de conservação mecânica e será de grande valia para os trabalhos gerais de investigação policial. Ainda, indicou o policial civil Lucas de Toledo Souza, RG 46.148.158, como funcionário que ficará responsável pela guarda e conservação do bem, caso seja concedido o depósito judicial. Note-se que o bem em comento foi apreendido em razão de suposta prática do tráfico de entorpecente, sendo, portanto, passível de pena de perdimento. Assim, uma vez que a solicitação se amolda ao disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal, AUTORIZO A DELEGACIA DE POLÍCIA DE ECHAPORÃ/SP - SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, CGC N. 04.236.548/0066-31, a utilizar o Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ de placa LQF5D89 (fls. 15), cujo uso fica restrito aos interesses policiais e investigativos. 9.1. A d. Autoridade Policial deverá efetuar controle das pessoas que utilizarem o veículo, zelando pela manutenção e conservação deste, firmando Auto de depósito judicial ao policial civil Lucas de Toledo Souza, RG 46.148.158. 9.2. Oficie-se à autoridade de trânsito, nos termos do art. 133-A, § 3º, do Código de Processo Penal para que esta expeça os certificados provisórios de registro licenciamento dos bens, em favor da DELEGACIA DE POLÍCIA DE ECHAPORÃ/SP - SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, CGC N. 04.236.548/0066-31, frisando-se que estes estarão isentos do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização. 9.3. Nos termos do art. 62, § 2º, da Lei nº 11.343/06, expeça-se mandado de avaliação do automóvel sobredito, devendo o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar o estado em que se encontra o bem, instruindo, se possível, com fotografias, consignando-se a localização do veículo (fls. 84), salientando-se que o veículo deverá ser retirado do referido local somente após a avaliação. 9.4. Dê-se ciência do teor desta decisão à d. Autoridade Policial, bem como ao órgão gestor da SENAD. 10. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido o telefone celular Apple preto sob o lacre nº 4840694, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, visto que seria utilizado para o desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular, em caráter cautelar. 11. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 12. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que o objeto se encontra. 13. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do acusado, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. - ADV: RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)

2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

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