Página 1689 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

conta da agravada em rede social. Descumprimento reiterado do réu. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não comprovada. Limite da multa anteriormente arbitrado que não foi suficiente para motivar o cumprimento da ordem. Majoração que, em princípio, é razoável e proporcional, como maneira de incentivar o devedor. Arbitramento que deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para fins de resguardo da própria eficácia da medida. Valor das astreintes poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo. Ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito da agravada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 222XXXX-28.2022.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do FACEBOOK visando ao reconhecimento da impossibilidade de cumprir o que foi determinado em sentença transitada em julgado. Alegações genéricas de impossibilidade técnica de reativação do perfil. Agravante que se limita a dizer que houve violação aos termos de uso. Descabimento da singela conversão em perdas e danos. Inaplicabilidade do art. 248 do CC. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Multa cominatória. Decisão que a fixou em R$ 7.000,00, a partir de provocação do próprio réu. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa já foi reduzido a patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recorrente que apenas colhe, agora, os reflexos da sua inércia. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-29.2022.8.26.0000; Rel. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2022) (grifo nosso) Outrossim, não comprovada a impossibilidade técnica, a conversão em perdas e danos só poderia ocorrer por meio de requerimento da exequente, conforme prevê o artigo 499 do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Pendência de julgamento de recurso nos autos principais. Recebimento no efeito meramente devolutivo em relação à concessão de tutela provisória. Art. 1.012, § 1º, V, CPC/15. Pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Artigo 499 do CPC/15. Ausência de pedido da parte exequente, além da inexistência de elementos que evidenciem eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Fixação de astreintes. Necessidade. Caráter inibitório. No entanto, necessidade de intimação pessoal da parte ré para cumprimento de obrigação de fazer. Insuficiência da intimação única realizada na pessoa do advogado. Inteligência da Súmula 410 do STJ. Majoração da multa diária descabida. Advertência quanto à possibilidade de adoção de outras medidas em caso de descumprimento da determinação judicial. Ato do qual não resulta lesividade à parte. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Exegese do artigo 1.001 do CPC/15. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 229XXXX-13.2021.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 07/04/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo “Instagram”. Relação de consumo. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Conversão do pedido em perdas e danos. Impossibilidade se, até o momento, não há requerimento dos autores nesse sentido, nem prova inequívoca de que se tornou impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Artigo 499 do CPC. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Confirmação da tutela de urgência. Manutenção da multa diária fixada em sede de agravo de instrumento. Possibilidade de readequação pelo juiz da causa, na fase de cumprimento de sentença. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do. Desprovido o apelo da corré Facebook e parcialmente provido o apelo dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1035421- 93.2021.8.26.0100; Rel. Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/07/2022) Dessa forma, inexistindo óbice ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo e até aqui não cumprida, assino o prazo de 3 (três) dias para que a parte executada dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na reativação da conta https://www.instagram.com/conquistaapparel, comprovando documentalmente nos autos. Caso novamente resista, a multa diária fica desde logo majorada para R$8.000,00 por dia de descumprimento com início do cômputo a partir do vencimento da publicação na imprensa, até o limite inicial de R$ 200.000,00, sem prejuízo de nova majoração. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATHEUS ARADO BATISTA (OAB 444189/SP)

Processo 000XXXX-14.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 101XXXX-85.2021.8.26.0006) (processo principal 101XXXX-85.2021.8.26.0006) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alienação Judicial - Ivone de Andrade Brito Miranda - Maria do Socorro Alves de Brito - Vistos. Fls. 41: Providencie a serventia o preenchimento da planilha com os dados corretos e solicitados pela Defensoria Pública, atentando-se às alterações promovidas pela Resolução nº 910/2023 do TJ/SP e que a perícia envolve a especialidade de engenharia civil, tendo por objeto avaliação de bem imóvel, sendo que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Cumpra-se. - ADV: LUCILA DE ALMEIDA COSTA (OAB 304734/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)

Processo 000XXXX-94.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 100XXXX-26.2023.8.26.0006) (processo principal 100XXXX-26.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Ciriaco da Silva Junior - W.P.S.P.P.E.I.N.F.T.S.P.P.R. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 32/45. Int. - ADV: RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL (OAB 321688/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), NAYARA APARECIDA DA SILVA MARCONI (OAB 465419/SP)

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