Página 3073 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

certificado às fls. 255, cumpram-se as seguintes determinações, observando-se as disposições dos arts. 479 a 483 e 665das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): a) atualize-se o histórico de partes (cód. 732); b) oficie-se ao IIRGD do Estado de São Paulo, nos termos do art. 393, V, das NSGCJ (cód. 1188); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para fins do art. 15, III, da Constituição Federal (cód. 1205); d) proceda-se à execução do julgado, anotando-se (cód. 61.342); e) intime-se o réu para pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00(um mil quatrocentos e doze reais), no prazo de 10 (dez) dias; f) Oficie-se à Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano de Nova Odessa para encaminhamento do réu ao local destinado ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 08 (oito) meses, a razão de 08 (oito) horas semanais. Providencie a Serventia a intimação do réu a comparecer ao mencionado Departamento; g) expeça-se certidão de honorários em favor dodefensor nomeadopelo convênio DPE-OAB, publicando-se para impressão; h) intime-se a vítima, se houver e i) certifique-se a existência de bens e/ou objetos apreendidos em razão destes autosjunto ao Depósito de Armas e Objetos da Comarca. Caso positiva, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. j) havendo condenação em pena de multa, expeça-se certidão da sentença nos termos dos artigos 479 ao 480 e parágrafos das NSCGJ. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HERQUILINO WANDKE SOARES (OAB 326797/ SP), JAIR CARLOS ARANJUES EVANGELISTA (OAB 58965/SP)

Processo 150XXXX-97.2021.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Jonathan Vinícius Bedin - Vistos. 1 - O réu, foi condenado a pena de prestação de serviços à comunidade, porém, encontra-se impossibilitado de cumprir a pena (fls. 157). O Ministério Público opinou pela aplicação das medidas previstas no artigo 28, § 6º, I e II da Lei 11.343/2006 (fls. 175). Assim sendo, aplico multa ao réu, com fundamento no art. 28, § 6º, II, da Lei n. 11.343/06, no montante de 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data do pagamento, a ser revertido em favor do Fundo Nacional Antidrogas. Intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 dias. Recolhido o valor, tornem os autos conclusos para extinção da pena e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos do condenado. Na inércia, certifique-se, expeça-se certidão da sentença, cumprindo-se as determinações contidas no artigo 479-B das NSCGJ. 3 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como mandado. - ADV: LUIS CARLOS PIACENTIN (OAB 372158/SP)

Processo 150XXXX-61.2018.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - Fernando Luis da Silva - Vistos. Fls. 353: o Ministério Público requereu a concessão do indulto da pena imposta ao executado, consistente em multa no valor de R$ 420,73 (pg. 330), pela prática do delito previsto no artigo 32, caput, da lei 9.605/98, à luz do artigo , inciso X, do Decreto 11.846/2023. Pois bem. O executado faz jus ao benefício do indulto, com fundamento no artigo , inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X -condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Nesse sentido, a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, em seu art. 1º, inciso II, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a Portaria nº 130/2012 do Ministério da Fazenda dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Assim, verifica-se que o valor da multa executada nos presentes autos é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo alcançada, portanto, pelo aludido decreto de indulto. Além disso, observa-se que não se trata de condenação por delito disposto no art. do Decreto nº 11.846/2023. Logo, estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto. Posto isso, com fundamento no art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, c.c. art. 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao condenado F. L. Da Silva, por infração ao artigo 32, caput, da lei 9.605/98. Fica levantada eventual constrição realizada, procedendo-se ao desbloqueio. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, cumprindo-a integralmente. Regularize-se o histórico de partes, lançando o código 94 (Comunicado CG 412/2022). Comunique-se ao IIRGD, TRE e à Delegacia de Polícia de origem, através do e-mail institucional, servindo cópia digitalizada desta sentença como ofício. Após, verifique-se eventual Execução de Pena privativa de liberdade ainda pendente de extinção na Vara de Execuções, caso negativo, certifique-se e arquivemse definitivamente os autos (Cód. 61.615), com as devidas cautelas. Dê-se ciência ao MP. P.I - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP)

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