Página 442 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 16 dias

OAB/RJ-160494 ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 AGDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão deste Relator, com fulcro no § 1º do art. 101 do CPC, mantendo a decisão do Juízo a quo e determinando o recolhimento do preparo com vistas à análise do mérito. Descumprimento da determinação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Inércia da parte agravante. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC.

038. APELAÇÃO 007XXXX-74.2011.8.19.0038 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 007XXXX-74.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00321757 - APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

APELADO: CEHAB Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IPTU E/OU TAXA DE COLETA DE LIXO E/OU TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, I DO CPC/73. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE EXEQUENTE. 1. Ausência de nulidade da sentença lançada em cópia por força do julgamento em bloco das execuções fiscais. Convênio do Município de Nova Iguaçu com o Tribunal de Justiça deste Estado. Celeridade e eficiência no processamento dos feitos. Princípio da duração razoável do processo. Inteligência, ademais, do verbete sumular 244-TJRJ; 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal nº 3.411/2002 (Código Tributário Municipal) e a declaração de nulidade do lançamento da Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM (Taxa de Vias) dela decorrente não foram objeto do recurso, de forma que a matéria não foi devolvida à apreciação por este Tribunal; 3. Quanto aos débitos fiscais cobrados na presente execução (IPTU e Taxa de Lixo), destacamos que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 249), definiu que a declaração de inconstitucionalidade parcial em controle difuso dos tributos cobrados em uma Certidão de Dívida Ativa não é capaz, por si só, de afastar a presunção de certeza e liquidez da referida certidão quanto aos demais débitos fiscais; 4. Desta feita, considerando a devida individualização dos créditos constantes da CDA que instrui os autos, mister se faz reconhecer a nulidade da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para que se prossiga a execução quanto ao tributo cuja cobrança permanece válida; 5. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido em julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V, b, do CPC/15.

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