Página 1982 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Recursal, onde consta que:

“É certo que a inovação constitucional passara a permitir a cobrança da contribuição previdenciária aos aposentados, entretanto, não há ali qualquer alíquota, devendo a matéria ser tratada por lei. Pela sua própria natureza e abrangência, a discussão que ora se opera é recorrente, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como nas turmas recursais. Esta Primeira Turma Recursal já firmara o entendimento de que até o advento da LC 161, não havia previsão de alíquota a ser cobrada dos aposentados e pensionistas que recebessem entre um salário-mínimo e o teto do INSS. Neste sentido o recentíssimo RI 5108575.29, de minha relatoria: 8.7. Inexistindo lei específica, não pode ser a contribuição previdenciária cobrada. 8.8. No Estado de Goiás, até 31/12/2020 (início de vigência da LC nº 161, que passara a regulamentar a questão) a lei que regulamentava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária era a Lei Complementar nº 77/2010, vigente até 30/12/2020, quando entrara em vigência a Lei Complementar nº 161, [...] 8.9. A simples leitura do dispositivo legal demonstra que não havia valor da alíquota devida no caso de segurado inativo e pensionista que auferia entre um salário-mínimo e teto da previdência - o inciso II do art. 23 explicita que a alíquota é de 14,25%, incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.8.10. Não existe, portanto, possibilidade de cobrança de valores não previstos em lei, consoante art. 36 da EC Federal nº 103 e a legalidade estrita, prevista nos arts. 150, I da CF; 97, IV e 108 do CTN. ” (cf., RI nº 516783.86, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz de Direito Wild Afonso Ogawa, un.). (destaquei)

A esse prisma, portanto, na hipótese em liça, como se trata de benefício de aposentadoria, cujo valor não suplanta o teto da previdência, não se aplica a alíquota então prevista na LC nº 77/2010.

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