Página 9214 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

nosso ordenamento jurídico no artigo 186 do Código Civil e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927. 2. Ressaindo incontroverso que o acidente ocorreu logo após o ofensor adentrar na rotatória avançando o sinal de parada obrigatória, sem a observância das normas insculpidas no CTB, notadamente nos artigos 29, III, b, 44 e 208, e não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação de fato extintivo do direito autor consistente na culpa exclusiva da vítima, que supostamente trafegava em velocidade incompatível com a segurança viária, impõe-se a condenação a reparar os danos causados. 3. O aproveitamento de laudo de perícia médica atestando as sequelas, extraído de outro processo, é prática afinada com os princípios da celeridade e da economia processuais, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que diferido, sem olvidar que ao julgador compete valorar as provas produzidas e a partir daí formar seu convencimento, notadamente por inexistir no sistema probatória pátrio o que se denomina hierarquia das provas. 4. O direito ao pensionamento vitalício por ilícito civil exsurge quando comprovada a redução da capacidade laboral, prescinde da demonstração do exercício de atividade remunerada à época do acidente, pode ser exigido em parcela única, é cumulável com benefícios previdenciários, porém comporta dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, devendo ser calculado com base no salário mínimo vigente e na expectativa de vida descrita na Tábua de Mortalidade do IBGE. 5. Afiguram-se induvidosos os danos morais causados em função da conduta imprudente do ofensor que causa lesão incapacitante na vítima, bem assim os transtornos e prejuízos impostos, o abalo psicológico sofrido, a mácula à honra e à paz de espírito, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação, segundo primados da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor não demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa da parte autora e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo do seu dever de cuidado no trânsito. 6. Ausente prova bastante de marca indelével carregada pela vítima em seu corpo decorrente do sinistro, capaz de deformar sua imagem física, estática ou dinâmica, não se reconhece a existência de danos estéticos indenizáveis. 7. Com relação aos consectários legais da indenização por danos morais, incide correção monetária a partir do seu arbitramento, consoante preconiza a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); já o pensionamento vitalício será atualizado conforme variações ulteriores do salário mínimo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso. 8. Diante do provimento parcial da apelação cível e da consequente sucumbência mínima da parte autora, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Aduzindo omissão no julgado, a requerida e apelada opõe os presentes embargados de declaração, pretendendo seu conhecimento e acolhimento (evento nº 117).

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