Página 432 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2016

SALGADO, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF). Após a citação do (a) executado (a), em petitório de fls. 13 dos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao (s) exercício (s) de 2010, bem como dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao (s) exercício (s) de 2010, comprovado pelo (s) documento (s) de fls. 14/15 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência, conforme comprovante de depósito acostado às fls. 16 dos autos. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o (a) executado (a) ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação do (a) executado (a) para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, registrando-se no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo (a) executado (a), certifique-se nos autos, juntandose o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo (a) executado (a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivemse os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Custas "ex-lege". P.R.I.C. Belém/PA, 01 de Dezembro de 2016. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal FM

PROCESSO: 00097022120098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910219672 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 12/12/2016 EXECUTADO:MARIA ALBENIA R OLIVEIRA EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): EVANDRO ANTUNES COSTA (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA ALBENE ROMAO OLIVEIRA Representante (s): FABIO GUIMARAES LIMA - DEFENSOR PÚBLICO (REP LEGAL) . PROCESSO Nº 00097022120098140301 R. H. Considerando que o (a) requerente está sendo patrocinado (a) pela Defensoria Pública, o que implica em verossimilhança da hipossuficiência alegada, bem como considerando a documentação colacionada ao pedido, comprobatória da insuficiência de recursos e da legitimidade para intervir na lide, defiro a gratuidade processual, e, em conseqüência, isento o (a) requerente do pagamento das custas processuais cominadas na sentença de fls. 14/15 dos autos, com fulcro art. 98, § 1º, I, do CPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema Libra. Intimem-se e Cumpra-se. Belém/PA, 07 de dezembro de 2016. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém

PROCESSO: 00113504720108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010172497 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 12/12/2016 EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:ALEXANDRE L AZEVEDO Representante (s): OAB 16166 - CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 00113504720108140301 R. H. Compulsando os autos, verifica-se que foi prolatada sentença às fls. 23/24, extinguindo a execução fiscal, condenando o executado ao pagamento de custas judiciais, motivo pelo qual, em petitório de fls. 26/27, o executado pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada por meio de documentação idônea, razão pela qual este juízo determinou, às fls. 28, a intimação da parte para juntar comprovante de rendimentos ou documento similar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade processual requerido nos autos. Ocorre que, conforme certificado às fls. 29, embora devidamente intimada através do Diário de Justiça, a parte não se manifestou no prazo determinado. Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em virtude da não comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo (a) requerente, através de documentação idônea, indefiro o pedido com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Em face disso, delibero o seguinte: I - Visando o cumprimento da sentença proferida nos autos, intime-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. II - Após o pagamento das custas pelo (a) executado (a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. III - Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo (a) executado (a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. VI - Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. V - Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Int. e Dil. Belém/PA, 09 de dezembro de 2016. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital

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