Página 1006 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Janeiro de 2017

pugna pela rejeição da presente objeção, condenando o excipiente em honorários sucumbenciais, e pela determinação do regular andamento do procedimento executório, exclusivamente, contra Armando de Queiroz Monteiro Filho e Rômulo Dourado de Queiroz Monteiro (fls. 270/275). O Excipiente atravessou petição nos autos requerendo a concessão de prioridade na tramitação processual, haja vista que conta com 90 (noventa) anos de idade, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 279/280). Breve relato. Decido. ANOTEM-SE os nomes dos procuradores da parte Executada (fl. 259) no sistema Judwin. Aplica-se ao caso em análise, o Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao direito intertemporal disposto do art. 14 do Novo Código de Processo Civil. A presente exceção de pré-executiva não há como ser acolhida. Inicialmente, registre-se que o contrato de mútuo, em que se funda a ação, constitui-se título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, posto que, nos moldes em que restou firmado às fls. 06/11, o referido documento enquadra-se no título previsto no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado na exceção de pré-executividade, quanto à novação da dívida, bem como a extinção da obrigação face à transação e a adequação do procedimento aos moldes do art. 475-I do CPC/73, cumpre-se ressaltar que tais pleitos não encontram amparam, em razão do que restou pactuado às fls. 208/212 (Itens 8, 9 e 10), o que foi expressamente aceito pelo excipiente. Vejamos: "[...] 8 - As partes declaram que o presente acordo não se constitui novação da dívida, pelo que permanecem hígidas e de pleno vigor as constrições judiciais levadas a efeito nesses autos, bem como as garantias entre as partes contratualmente, que dependerão da outorga da quitação integral da dívida para que sejam consideradas canceladas.9 - Na hipótese de a EXECUTADA inadimplir o pagamento de qualquer uma das parcelas previstas, deixará de gozar da bonificação concedida sob condição e a execução retomará, imediatamente, o seu curso regular, para satisfação do valor acordado no item 3 do presente pacto, a ser devidamente atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que venha a substituí-la, bem como acrescido de juros à razão de 1% ao mês, capitalizados anualmente, deduzidos os pagamentos porventura realizados pela EXECUTADA, permanecendo hígidas as penhoras que recaem sobre o saldo do precatório e demais imóveis já constritos.§ Único. Para prosseguimento da execução, o exequente deverá noticiar o descumprimento do pagamento de qualquer parcela nos autos, ocasião em que apresentará memória de cálculo do valor atualizado, nos termos do caput.10 - Fica acordado entre as partes que os demais EXECUTADOS nos feitos executivos supra-elencados continuarão no pólo passivo das respectivas demandas, não havendo, em hipótese alguma, a possibilidade de sua exoneração, pelo que em relação ao referidos executados os feitos executivos em questão permanecerão suspensos e poderão ser retomados em caso de inadimplência no pagamento das parcelas ora fixadas. [...]"Ademais, tratando-se de acordo celebrado no curso da execução, referente a pagamento diferido do débito exeqüendo, não cabe, a princípio, a extinção do feito, impondo-se, na verdade a suspensão da execução, nos termos do art. 792 do CPC/73, isso por que, a extinção da execução antes do termo final do acordo acarreta prejuízo ao credor, porquanto afasta a possibilidade de reativar o curso da ação de execução, obrigando-o a ajuizar nova ação para ver adimplido o seu crédito. Destarte, foi proferido despacho à fl. 218 determinando a suspensão do processo até o adimplemento da transação, o que conduz, via de conseqüência, o prosseguimento da execução em razão do não pagamento das parcelas pactuadas. Ressalte-se, ainda, que, em que pese a recuperação judicial importar em novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, os credores permanecem com dos seus direitos em relação aos coobrigados, dentre os quais se incluem os avalistas, não se suspendendo a execução em relação a estes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, nos seguintes termos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTAS. INAPLICABILIDADE.1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 764.513/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) - grifo nosso.CONFLITO DE COMPETÊNCIA -DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRECEDENTES DO STJ.1. O disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falencias somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ.[...]. (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)- grifo nosso. Desse modo, inexistindo novação frente aos avalistas, é direito do credor executar a dívida pelo qual aqueles se responsabilizaram, inexistindo subsídios aptos à extinção ou suspensão da execução. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade destes autos. P.I. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2016. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO. Juíza de Direito.

Processo Nº: 008XXXX-28.2014.8.17.0001

Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial

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