Página 2523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2017

Processo 101XXXX-52.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Obrigações - Adriano Pereira de Lima - Emilia Aparecida Vigatto - - Marcelo Rezende da Silva - - Goiano Veiculos - Vistos.Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar as partes ao mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC. Em suma, a audiência conciliatória será oportunamente designada. Entendido isto, passo a analisar o pedido de tutela provisória.Dispõe o artigo 294 do NCPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).A tutela de evidência, a seu turno, somente será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do NCPC).No caso da tutela de evidência, pode o juiz decidir liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, parágrafo único, do NCPC). No caso em tela, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida. Embora a propriedade de coisa móvel seja transferida pela tradição, o registro perante o órgão de trânsito é exigência legal com reflexos jurídicos quanto à responsabilidade pelos tributos correspondentes.A Lei nº 6.606/89, em seu artigo , III, aponta a responsabilidade solidária do proprietário que não comunicou a transferência do veículo; em seu artigo 16, caput, e §§ 1º e 2º, está apontada a obrigação de comunicação para atualização do cadastro no órgão competente, providência não adotada no prazo de trinta dias.Além disso, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo no que diz respeito ao prazo legal para comunicação da transferência de propriedade de veículo.Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente (Resp 965.847-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/03/2008)..Assim, reconhecida, por ora, como legítima a cobrança dos débitos sobre o veículo apontado, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória.No mais, passo a apreciar a questão da assistência judiciária gratuita.O NCPC assegura, a quem declarar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, os benesses da assistência judiciária gratuita. Contudo, o artigo , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destaquei) Sendo certo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à legislação infraconstitucional, para a concessão de tal benesse, necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira.No caso, entretanto, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, em especial: a natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual são elementos que, muito embora não impeçam a concessão, têm o condão de afastar a presunção em comento e até mesmo a indeferir o pleito em questão.Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira apontada.No mesmo prazo, querendo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR (OAB 281719/ SP)

Processo 101XXXX-50.2016.8.26.0127 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Melany Ganciar Varella - Ituran Sistema de Monitoramento Ltda - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Vistos.Dispõe o artigo 294 do NCPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).A tutela de evidência, a seu turno, somente será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do NCPC).No caso da tutela de evidência, pode o juiz decidir liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, parágrafo único, do NCPC). Vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.Com o cuidado de não me aprofundar ao mérito da questão sem o devido contraditório e ampla defesa, vislumbro a existência e prática de cláusulas abusivas, convenientes aos prestadores de serviços e prejudiciais ao consumidor.Isso gera risco de dano ao consumidor, que não terá tempo hábil para buscar nova proteção sobre o mencionado bem.Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, determinando que a proteção contratada seja mantida por razoáveis 30 (trinta) dias, após recebida a notificação.Ato contínuo, nos termos do artigo 303, e §§, do NCPC, intimo a parte autora a aditar a petição inicial, complementando-a. Para tanto, em observância ao dispositivo legal já invocado, c.c. artigo 139, VI, do NCPC, concedo-lhe o prazo de 1 (um) mês, sob pena de reversão desta decisão e extinção sem resolução do mérito.No mesmo prazo, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, deverá a parte autora juntar aos autos cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda.Findo o prazo, com ou sem aditamento, conclusos para deliberação.Intime-se - ADV: IAN GANCIAR VARELLA (OAB 374459/SP)

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