Página 765 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Fevereiro de 2017

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: AUTO POSTO LEÃO VIP LTDA - Agravante: PANIFICADORA MARECHAL LTDA - Agravante: PANIFICADORA GUASSU LTDA - Agravante: PANIFICADORA PINHEIRO MACHADO LTDA - Agravante: PANIFICADORA PORTELA LTDA - Agravante: PADARIA CRISTO REDENTOR LTDA - Agravante: PANIFICADORA A PRINCESA DO NORTE LTDA - Agravante: JAIR ANTONIO FERNANDES -Agravante: LUCIANO DIAS JORGE - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c repetição de indébito. Indeferimento de antecipação de tutela. Agravante que, intimada a providenciar o recolhimento da importância para expedição da carta intimatória para possibilitar a apresentação de contraminuta à agravada, não o fez. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC; revogada a antecipação da tutela recursal. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelos autores contra a r. decisão de fls. 80 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito relativa a incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar, sem oitiva da parte contrária. Em sede recursal, a parte agravante requer a concessão da tutela antecipada, alegando, em síntese, que o fato gerador do ICMS somente ocorre no momento em que o produto é entregue ao consumidor (art. 12, inc. I, LC 87/96); que, no caso, deve haver incidência de ICMS sobre a energia elétrica consumida, e não sobre o valor da demanda contratada (Súmula 391 do STJ); que há jurisprudência pacificada, tanto do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto do STJ, no sentido de que é indevida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, porquanto tais tarifas não se enquadram no conceito de mercadoria (art. 155, § 2º, da CF); que serão obrigadas a continuar a recolher tributos indevidos, que só serão recuperados por morosos precatórios estaduais. Nesse sentido, requerem a concessão da tutela antecipada para a abstenção das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, incidente nas operações com energia elétrica, com a expedição de ofício para determinar que a AES Eletropaulo discrimine os valores que compõem a fatura, com o escopo de viabilizar o conhecimento do valor exato sem a cobrança de tais tarifas, bem como a autorização para que lhes seja facultado que depositem em juízo os valores controversos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Proferido o despacho de fls. 24/25, que remeteu o feito à contrariedade, tem-se dos autos que em 08 de novembro de 2016 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico a intimação das agravantes para providenciar o recolhimento da importância para expedição da carta intimatória (fls. 29). A certidão de fls. 30 atesta que até 17 de janeiro de 2017 as agravantes não haviam comprovado o recolhimento de tais custas. Não consta seja a parte agravante beneficiária da assistência judiciária. Portanto, confirmada a inércia da agravante e a consequente impossibilidade de se intimar a agravada para apresentar contraminuta ao agravo, impossível o prosseguimento do presente recurso. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação de Improbidade Administrativa. Decisão atacada que indeferiu prova pericial/contábil. Agravante que, intimado a providenciar o recolhimento da importância para expedição da carta intimatória para possibilitar a apresentação de contraminuta ao agravado, não o fez Precedentes - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o artigo 557 do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-53.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 04.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. Ausência de fornecimento de comprovação do recolhimento das despesas para postagem. Agravante regularmente intimada que permanece inerte. Desídia da parte que torna inviável a intimação do agravado a exercer o contraditório. Agravo não conhecido. (Agravo de instrumento nº 205XXXX-47.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 23.06.2015). DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança Recurso manifestamente inadmissível Exegese do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Seguimento negado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Não comprovação do pagamento das despesas postais Ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante Exegese dos artigos 511 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil Falta de pressuposto objetivo de regularidade recursal. (Agravo de instrumento nº 0001437-62.2012.26.0000, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 06.01.2013). Agravo de Instrumento Processual Civil Falta de recolhimento das custas para intimação da agravada Negativa de seguimento que se impõe Inteligência do art. 557, “caput”, § 1º, do CPC, oficiando-se. (Agravo de instrumento nº 211XXXX-92.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 06.07.2015). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS A CARGO DO AGRAVANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - Sobrevindo o descumprimento do ônus a cargo do agravante, qual seja, a juntada de comprovação do recolhimento das despesas para intimação da agravada, é de rigor não se conhecer do recurso, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, artigo 267, IV e § 3º)- Em decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso, manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, “caput”). (Agravo de instrumento nº 208XXXX-11.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 01.07.2015). À vista do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil; revogada a antecipação da tutela recursal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: João Carlos Moreira (OAB: 286178/ SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

221XXXX-37.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Botucatu - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18615 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 221XXXX-37.2016.8.26.0000/50000 COMARCA: Botucatu EMBARGANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo EMBARGADO: Miguel Ferreira dos Santos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida por este relator às fls. 22/23, que rejeitou o efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento apresentado pela parte ré, ora embargante. A parte embargante sustentou, em resumo, a existência de omissão com relação à apresentação das faturas da conta de energia elétrica dos últimos cinco anos. É o relatório. Pondere-se, inicialmente, que os presentes embargos de declaração serão apreciados monocraticamente, porquanto opostos contra a decisão singular proferida por este relator. Os presentes embargos de declaração, apresentados pela parte ré, comportam acolhimento, com a atribuição de excepcional efeito modificativo. Pois bem. Há omissão, com relação à determinação de apresentação de planilha, constando os valores adimplidos pela parte embargada, nos últimos cinco anos, a título do ICMS, incidente sobre a fatura do

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