Página 433 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 110XXXX-93.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA - Yoon Seon Ki Eireli Epp - - Yoon Seon Ki - Resposta BACENJUD disponível para ciência. Bloqueio infrutífero. Valor ínfimo. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 110XXXX-73.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Brenio Marlon Vieira de Moraes - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Ciente da decisao do E. TJ/SP que deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Fls. 54/73, 94/95 e 96/97: Recebo como emenda da peça inicial. 2. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. , da Carta Magna (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza “compulsória” da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no § 4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. , da CF/88, incluído pela EC 45/2014 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. e , do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. , inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

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