Página 158 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Março de 2017

(art. 46, I, do CC), e implica na proibição de registro de nome igual ou similar a outro já registrado anteriormente. A análise quanto à identidade ou semelhança entre as denominações deve considerar sua composição total, de modo a identificar elementos distintivos suficientes a evitar a confusão entre elas. Evidenciado o conflito quanto às denominações, avalia-se não apenas a anterioridade do registro, mas também o âmbito geográfico de proteção (territorialidade) e o tipo de produto ou serviço prestado (especificidade). No caso dos autos, o preâmbulo do Estatuto da autora (M. 1.2), registrado no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba em 22.02.2014, indica que esta utiliza a denominação Congregação Cristã no Brasil desde Abril de 19621, ao passo que a requerida Congregação Cristã no Brasil - Ministério do Paraná só foi fundada e 1 "Com o progresso da Obra, viu-se a necessidade de ser adquirida a propriedade do imóvel onde Seu povo já se congregava na Capital do Estado de São Paulo, sendo, então, escolhido o nome de Congregação Cristã no Brasil. Entretanto, por questões doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação Cristão do Brasil para Congregação Cristã no Brasil, o que se fez por Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de Abril de 1962, na Casa de Oração do Brás, na Capital de São Paulo, na Rua Visconde de Parnaíba nº 1616, até então sede administrativa de todas as Congregações que seguem a mesma Fé e Doutrina no País." (Estatuto da Congregação Cristão no Brasil - M. 1.2) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.654.049-1 (p. 3) 3 passou a adotar o nome em Maio de 2016, conforme Ata de Fundação de Igreja anexada ao M. 1.4. Além disso, verifica-se que tanto a autora como a requerida são organizações religiosas (critério de especificidade), tendo sido a última fundada por membro dissidente da primeira, o corréu Paulo dos Santos. Evidente que a repetição do nome "Congregação Cristã no Brasil" em duas organizações de cunho religioso é capaz de causar confusão nos fiéis, circunstância que inclusive foi demonstrada pela autora na inicial, conforme postagens na rede social da ré (M. 1.1). A mera adição da locução "Ministério do Paraná" no nome da requerida não é suficiente para elidir o conflito; antes, dá a entender que a ré seria uma espécie de sede regional da autora. Igualmente, a utilização de padrão de cor diverso entre as Igrejas não afasta a proteção à denominação social da organização, nem mesmo elimina a confusão entre seu público (vide postagem colacionada à f. 11 da inicial). Já no que tange ao âmbito de proteção geográfica da denominação social, prevalece o entendimento de que tal tutela fica restrita, no caso da empresa, à circunscrição da Junta Comercial onde foi efetuado o registro, podendo ser estendida a todo território nacional desde que efetuado pedido complementar de arquivamento em todas as Juntas Comerciais (REsp 1359666/RJ). No caso de sociedades civis, associações, fundações e organizações religiosas, por sua vez, a exclusividade quanto ao uso de certa denominação restringe-se ao âmbito de competência do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi inscrita, ou seja, ao território da Comarca respectiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR -NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS DENOMINAÇÕES E MARCAS DAS PARTES - POSSIBILIDADE. (...) 6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial, para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da novidade). A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas Comerciais, em se tratando de sociedades empresárias, e tão-somente da Comarca, no caso dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, em se cuidando de sociedades civis, associações e fundações. 7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática da Convenção da União de Paris. 8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais denominações integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar deve considerar a composição total do nome, a fim de averiguar a presença de elementos diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.654.049-1 (p. 4) 4 9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe. Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares. 10 -Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões Missionários da Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons International e Os Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas classes de registro de marcas (respectivamente, serviços de publicação e distribuição de bíblias, testamentos e revistas, inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de caráter comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe 41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das associações litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas denominações e marcas. 11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas a e"c", III, art. 105 da CF/88, e, nesta parte, provido, afastando-se a proibição de uso pela recorrente, quer em sua denominação, quer em sua marca, da palavra"gideões". (STJ - QUARTA TURMA, REsp 555086 / RJ, Rel.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 14/12/2004, DJ 28/02/2005) Uma vez que a autora só juntou aos autos prova de seu registro na comarca de Curitiba (M. 1.2) e o registro da ré ocorreu na comarca de Pinhais (M. 1.4), a princípio, não haveria que se falar em impossibilidade de utilização da denominação pela ré. Não há como ignorar, todavia, a informação de que a autora consiste em organização religiosa presente em todo o território nacional2, com administração descentralizada (art. 2º do Estatuto- M. 1.2) e um CNPJ próprio para cada regional, enquanto a requerida já estaria presente em 10 estados brasileiros e não apenas circunscrita à comarca de Pinhais (cf. item 1.3 da inicial). Além disso, a autora juntou à inicial trecho da sentença proferida nos autos nº 12/131145-91 da 21ª Vara Cível de São Paulo, em demanda que também envolvia a proteção do nome Congregação Cristã no Brasil em face de outra igreja, contendo a informação de que a autora teria adquirido a propriedade intelectual desta denominação pelo registro da marca mista e que isso lhe garantiria o uso exclusivo do nome em todo o território nacional (f. 42 da inicial). Em um juízo de cognição sumária, portanto, as circunstâncias acima delineadas evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar em relação à abstenção, pela ré, de uso do nome "Congregação Cristã no Brasil" em seus templos e na rede social Facebook, pelo que deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto. Ainda, no que se refere à reprodução do Hinário nº 4 pela requerida, a autora informa que o livro de hinos teve registro de direitos autorais perante o órgão cometente (registro nº 22.558-24.08.77 no Ministério da Educação e Cultura) e que sua reprodução, comercialização e uso fora dos recintos da Congregação Cristã no Brasil é expressamente vedada (vide item 1.2 da inicial). 2 Apenas a título ilustrativo, uma breve consulta ao verbete da Congregação Cristã no Brasil no site Wikipedia dá conta de que a tal organização possuía 2,2 milhões de membros, conforme Censo do IBGE de 2010, e que está presente em todas as unidades da federação brasileira, com 19.672 casas de culto no ano de 2016. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Congrega %C3%A7%C3%A3o_Crist%C3%A3_no_Brasil >. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.654.049-1 (p. 5) 5 Além disso, comprovou que o hinário comercializado pela ré reproduz quase integralmente o conteúdo do Hinário nº 4, sem autorização da autora, fato que não foi controvertido pelos réus. Nos termos do art. 29 da Lei 9.610/98, "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades", a exemplo de sua reprodução parcial ou integral (inciso I), como ocorreu no caso dos autos. Destaque-se que, embora a autora tenha alegado a existência de registro da obra perante o órgão competente, a proteção conferida pela Lei 9.610/98, relativa aos direitos autorais, independe de qualquer registro (art. 18). A alegação de que o hinário está disponível para acesso pela internet tampouco é suficiente para afastar a proteção relativa ao direito autoral sobre a obra, já que tal disponibilização também pode estar sendo feita de modo irregular e não demonstra que a obra seja de domínio público3. Enfim, o fato de os réus eventualmente terem adquirido cópia original do Hinário também não permite que eles a reproduzam sem autorização da autora, conforme previsão do art. 37 da Lei 9.610/984. Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento do pleito de tutela de urgência (art. 300, NCPC), não subsistem os fundamentos aduzidos no recurso. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada. 3. Via Mensageiro, comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tome ciência da interposição e dos termos do recurso e para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora. Eventuais comunicações do Juízo a quo deverão ser enviadas via Mensageiro. 4. Concomitantemente, intime-se pessoalmente a parte agravada para que responda aos termos deste agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, NCPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. Curitiba, 07 de março de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora 3 A proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas, como é o caso dos Hinários, tem duração de setenta anos, nos termos o art. 43 da Lei 9.610/98. Apenas após o decurso desse prazo é que a obra passará a pertencer ao domínio público. 4 "Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei."

0042 . Processo/Prot: 1655477-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/43122. Comarca: Cianorte. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-57.2010.8.16.0069 Ordinária.

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