Página 203 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2017

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou pela possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante no Tribunal. 2. As causas de impedimento do julgador, listadas no art. 252 do CPP, são mesmo taxativas e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que argüida a imparcialidade do julgador. Até porque o tratamento normativo-ordinário do impedimento e da suspeição do julgador não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do Juiz natural (inciso LIII do art. da CF) e do devido processo legal (inciso LIV do art. da CF). 3. Nesse sentido, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já recusaram pedidos de uma mais larga interpretação das hipóteses de impedimento do magistrado, expressamente definidas no art. 252 do Diploma Processual Penal. 4. No caso, a decisão objeto da insurgência defensiva seguiu o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de impedimento do magistrado e, expressamente, reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2.280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AImp: 4 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO (Presidente), Data de Julgamento: 24/05/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - ARTIGO 134, INCISO III E ARTIGO 138, INCISO I DO CPC - CAUSAS DE IMPEDIMENTO - NATUREZA OBJETIVA - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO ASSINADA POR PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE ATUOU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PEÇA ASSINADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA ADJUNTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCEÇÃO REJEITADA. Os motivos de impedimento, que também se aplicam aos membros do Ministério Público, são de natureza objetiva, devendo ser de plano identificados, não havendo que se perquirir, portanto, acerca de causas de natureza pessoal. Não se caracteriza a hipótese de impedimento descrita no artigo 134, inciso III, do CPC, se a Promotora de Justiça excepta não possui atribuição para atuar em Segunda Instância, tendo sido a peça de contestação à ação rescisória regularmente firmada pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem compete oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos termos do artigo 69, inciso VII, da Lei Complementar nº 34/1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária, a causa de impedimento descrita no artigo 134, inciso III, do CPC não se aplica à hipótese de ação rescisória (artigo 485 do CPC), porque ação autônoma de impugnação, que inaugura outro processo. (TJ-MG 100000745577030011 MG 1.0000.07.455770-3/001 (1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: 30/04/2008) Por conseguinte, totalmente infundas e desprovidas de fundamento legal com intuito evidentemente protelatório, respeitosamente, protesto pela rejeição e o arquivamento da presente exceção de impedimento e suspeição e, em virtude do caráter manifestamente ofensivo às decisões judiciais tomadas por mim e mantidas por este E. Tribunal de Justiça, caso Vossas Excelências assim entendam, de rigor a imposição de multa à excipiente, conforme previsão do art. 101, segunda parte, do Código de Processo Penal e/ou por analogia ao art. 142 do Código de Processo Civil a aplicação de multa por litigância de má-fé.Essas são as razões que entendo relevantes e ao ensejo, colocando-me à disposição para outras informações que se fizerem necessárias, apresento a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.Encaminhem-se os presentes autos em apartado à Colenda Câmara de Direito Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo com os nossos respeitos e homenagens. Cumpra-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA (OAB 176140/SP)

Processo 000XXXX-23.2015.8.26.0257 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Jose Sávio Rodrigues de Morais e outro - Vistos.Providencie a serventia nova certidão de honorários advocatícios à defensora, consignando que não será objeto de impressão e encarte nestes autos, devendo o interessado proceder à consulta processual e visualização do documento para impressão, acessando o site: www.tjsp.jus.br.Dilig. Int. - ADV: LARISSA MILENA CUNHA NEGREIROS MAGNO ROSADA (OAB 260181/SP)

Processo 000XXXX-03.2016.8.26.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Junior Cesar Alves Pereira e outro - Vistos.Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão e a já designação de audiência de instrução e julgamento, cite-se pessoalmente, COM URGÊNCIA, o acusado Denilson dos Santos Oliveira para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.Por ocasião da citação, o Sr. Oficial de Justiça perguntará ao denunciado se tem advogado constituído ou se pretende constituir.Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o defensor de fls. 24, pela imprensa, que fica desde já nomeado, para apresentar resposta à acusação em relação ao réu Denilson dos Santos Oliveira.Por fim, tendo em vista que já foi designada audiência de instrução e julgamento, intime-se e requisite-se o réu Denilson para audiência designada para o dia 26 de abril de 2017, às 14h00.Dilig. Int. - ADV: JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP)

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