Página 15 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Março de 2017

desequilibrando a relação contratual, conforme inteligência do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 656.075/MG, adotou o entendimento no sentido de que é ilegal a recusa do custeio de órtese indispensável à realização de procedimento cirúrgico indissociável das especialidades cobertas pelo contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, mesmo que fundamentada em disposição contratual expressa. 3. Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, posto que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 001XXXX-96.2008.8.15.0011, interposta na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em que figuram como Apelante Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico e como Apeladas Rosemery Rodrigues e Maria Cecí Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

APELAÇÃO Nº 0020639-76.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Banco Bradesco SA E Jennifer Vieira da Costa dos Santos, Representada Por Seu Genitor Marco Polo Vieira da Costa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESFALCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479, do STJ. 2. “A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão clonado, configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados” (TJDF; Rec 2009.01.1.009174-0; Ac. 644.047; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 10/ 01/2013; Pág. 208). 3. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0020639-76.2XXX.815.2XX1, em que figuram como partes Jennifer Vieira da Costa dos Santos, representada por seu genitor Marco Polo Vieira da Costa, e o Banco Bradesco SA ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação, negar-lhe provimento e não conhecer do Recurso Adesivo.

APELAÇÃO Nº 0049130-93.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Eduardo Walter Rabelo Dias de Arruda E Isabela Dantas Valengo. ADVOGADO: Rodrigo Almeida Costa (oab/pb N.º 14.609) e ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo (oab/pb N.º 4.423). APELADO: Os Apelantes E Bradesco Auto/re Companhia de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. DA LEI N.º 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo nº. 02, do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/ 2015, devem ser analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº. 509.483/SP, adotou o entendimento no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos autos principais (art. , da Lei 1.060/50), configurando erro grosseiro a proposição somente nas razões do apelo. 3. Consoante as razões de decidir adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos Edcl no AREsp nº. 508.711/MG, somente se admite a abertura de prazo ao recorrente na hipótese em que este efetua o preparo em valor inferior ao devido, situação que não se equipara à completa ausência de recolhimento. Inteligência do art. 511, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. EVENTO DANOSO DESCRITO EM BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. VALOR DOS REPAROS DEMONSTRADO POR NOTA FISCAL. EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR ARBITRADO EM PERCENTUAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE FORMA NOMINAL. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO DO APELO. O Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu art. 20, § 4º, que nas causas de pequeno valor, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 004XXXX-93.2011.8.15.2001, na Ação de Indenização por Danos Materiais em que figuram como Apelantes Eduardo Walter Rabelo Dias de Arruda e Isabela Dantas Valengo e como Apelados os Apelantes e Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação interposta por pelo Réu, conhecer da interposta pela Autora e dar-lhe provimento.

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