Página 1828 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Março de 2017

planilha de débitos atualizada e indique o endereço de localização do veículo penhorado ou para que indique outros bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h23. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

2015.01.1.061844-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv (s).: DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: LUIZ ARNALDO LOUREIRO DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: GARRA -EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: (.). Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora ou arresto eletrônico, uma vez que, em consulta ao sistema BACENJUD para localização de endereços da empresa ré, foi retornada a informação de que não existe relacionamento bancário para o CNPJ informado, conforme relatório de fls. 214. No mesmo sentido, foi possível ainda constatar que a empresa ré não possui veículos registrados em seu nome, conforme relatório de fls. 215. Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente se possui interesse no prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Persistindo o interesse, deverá o autor promover a citação da empresa ré, indicando o seu atual paradeiro, ou, alternativamente, de seus sócios. Do contrário, deverá indicar bens ou medidas concretas para a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da desconsideração e arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 17h59. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2017.01.1.021433-9 - Procedimento Comum - A: ELERY CAVALCANTI E SILVA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro a gratuidade de Justiça e a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. , § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no Tribunal ou mesmo compor quadro próprio, mediante ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, seja por meio de cadastro, seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (art. , LVXXIII, da Constituição da República)- a designação de audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC. Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. Passo à análise da tutela de urgência e de gratuidade de Justiça. Trata-se de pedido formulado por usuário de plano de saúde em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Pede que seja determinado à requerida a autorização para realizar exames para investigação quanto à necessidade de cirurgia, uma vez que lhe foi negado tal procedimento após ter sido detectada a presença de nódulos pulmonares bilaterais e a suspeita de acomentimento secundário de câncer, sendo necessária a realização de procedimento preventivo, conforme atestado por dois médicos especialistas. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. No que concerne, à probabilidade do direito do autor, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes, sendo que aos planos de saúde, entre os serviços cobertos estão os procedimentos cirúrgicos e exames complementares e serviços auxiliares de diagnose e de terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais, quando feitos por recomendação médica expressa e específica. O perigo de dano é latente, pois se trata de continuidade de tratamento pós retirada de tumor maligno, em que é necessário acompanhamento contínuo, para evitar que haja desdobramentos e abreviação da vida do paciente. Assim, os tratamentos médicos indicados pela autora, embora para confirmação de eventual doença, não são procedimentos experimentais, mas sim tratamentos preventivos, justamente com vistas a evitar maior dispêndio para o próprio plano de saúde e que haja aprofundamento do carcinoma a restringir ou retirar precocemente a vida do paciente. Desse modo, os procedimentos listados, se não para garantir nesse momento à vida, pelo menos garante a integridade física da paciente, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração a iniciativa de prestar assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna à seus usuários. Assim, a negativa de procedimento conforme demonstrado à fl. 36 mostra-se desarrazoada, porquanto não cabe ao plano de saúde dizer qual o tamanho de tumor para que um exame seja deferido, notadamente quando há possibilidade de detecção precoce para evitar que chegue a uma situação de irreversibilidade da enfermidade. Ademais, não há impossibilidade de reversão da decisão porquanto, se ao final da instrução ficar comprovada a ausência de direito, nada impede que a parte autora pleiteia a respectiva indenização para fazer frente aos custos do procedimento. Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré que autorize os exames PET CT DE TORAX OU PETSCAN ONCOLÓGICO ao autor, nos termos formulados pelo médico que o acompanha, com todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se e cite-se o (a) requerido (a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado (a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado (a) regularmente inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h42. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

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