Página 945 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

relativas a esta fase processual, na forma do art. 82 do CPC c/c art. 191, § 1.º do PGC. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se as executadas, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com lastro no art. c/c art. e as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .

2011.01.1.217277-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA. Adv (s).: DF185511 - VELOSO DE MELO ADVOGADOS S/S. R: A TRIBO ALIMENTOS NATURAIS LTDA EPP - Parte Baixada e outros. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: RITAMEL PONTES - Parte Baixada. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade das executadas. Considerando, contudo, que a pesquisa ora deferida restou infrutífera, consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da publicação deste decisório, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 15h05. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .

2016.01.1.010006-5 - Procedimento Comum - A: LEO CARLOS DE MATTOS GRISI. Adv (s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv (s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv (s).: (.). A: TRICIA JEAN MAE GARCIA GAPUZ. Adv (s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF013493 - Simone Hajjar Cardoso, DF015731 - Anderson Fonseca Machado. Considerando que esta eg. Corte determinou, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2016.00.2.020348-4, o sobrestamento de todas as ações, individuais e coletivas, ainda não julgadas pelo Tribunal que versem sobre as possibilidades de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora na hipótese de atraso na entrega do imóvel e de acumulação da indenização por lucros cessantes com cláusula penal compensatória em caso de inadimplemento da construtora, outra medida não se impõe que a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do retro aludido IRDR. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h10. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .

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