Página 49 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Maio de 2017

necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência àsaúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que delanecessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restandocomprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo pordeterminada moléstia, necessitando de determinado medicamento paradebelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior,que é a garantia à vida digna.3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a suapretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vezassegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental a Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: “1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2.O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.” Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo procedente a pretensão da inicial, mantendo a decisão concessiva da tutela antecipada em todos os seus termos, condenando o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Sem custas. P. R. I.Maceió,28 de março de 2017.

ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES), ELDER SOARES DA SILVA (OAB 9233/AL) - Processo 000008129.2013.8.02.0044 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTORA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS - RÉU: Estado de Alagoas - De início, chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de fls. 58.Em ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerimento do ofício de fls. 53/54, e junte aos autos documentos oficiais que comprovem as informações alegadas pelo Réu.Ainda, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para que, também no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerimento de fls. 53/54 e 55.Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do Novo CPC.Cumpra-se.Maceió(AL), 06 de março de 2017.

ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL) - Processo 070XXXX-84.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Lojas Insinuante Ltda - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - PROCON/AL - Vistos, etc...LOJAS INSINUANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. De acordo com a inicial, o PROCON/AL (Órgão de Defesa e Proteção do Consumidor) nos autos do processo administrativo nº 0109-014.007-2, imputou à autora uma multa no valor de R$ 7.007,50 (sete mil e sete reais e cinquenta centavos) por suposta infração ao artigos 18, § 1º, II, da Lei 8.078/90. Todavia, alega a autora, que tal penalidade seria nula, porque o PROCON não teria legitimidade para imputar tal penalidade, que a mesma deveria ser imputada ao fabricante ou à assistência técnica, que a decisão do PROCON carece de fundamentação e que a multa aplicada está em desacordo com os limites fixados na legislação de regência. Assim sendo, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos da penalidade aplicada pelo PROCON, em execução ou inscrição na dívida ativa. No mérito pretende a anulação da multa acima referida, e/ou a aplicação da multa no patamar mínimo do art. 57 do CDC. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/32. A antecipação de tutela não foi apreciada à ocasião (fls. 33). O Estado de Alagoas apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pugnando pela legalidade do ato administrativo do Procon e da aplicação da multa.Houve réplica, onde a autora vergasta os termos contestatórios, reiterando suas teses e pedidos iniciais. O representante do Ministério Público declinou da prerrogativa de atuar no feito por não divisar interesse público primário a ser protegido pelo parquet estadual. É o relatório.Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, consistente na aplicação de multa pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 0109-014.007-2. Inicialmente, há se destacar que o objeto da lide versa sobre matéria de direito e de fato, estando o feito apto a ser julgado, sendo suficiente as provas carreadas aos autos pelas partes, para o convencimento desta magistrada que prescinde da produção de outras. Desta feita, o caso concreto em questão encaixa-se perfeitamente na hipótese do art. 355, I do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - omissis.Considerando a arguição de Inépcia da Inicial pelo Estado de Alagoas, em virtude de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como dito alhures, as provas carreadas pelas partes, e que passam a ser do processo, são suficientes para embasar o convencimento desta magistrada, não sendo o caso de extinção do processo pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, in casu, o processo administrativo que originou a multa impugnada. Com relação ao mérito há se ressaltar que o controle dos atos administrativos pelo poder judiciário cinge-se à legalidade do ato. De acordo com as alegações da autora, o ato administrativo é ilegal porque o PROCON não teria legitimidade para aplicar a multa, por ser ilegítima para receber tal penalidade, e a carencia de fundamentação da decisão que imputou a multa Nesse sentido, basta analisar os documentos de fls. 21 a 32, para perceber que durante a audiência de conciliação a autora, parte legítima para responder pelos danos causados à consumidora, à luz dos artigos , 12 e 13, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que na condição de comerciante, também obteve lucro na cadeia de venda do produto defeituoso, não sanou o prejuízo demonstrado pela consumidora. Quanto à sanção imputada à autora, há se ressaltar que a Multa aplicada pelo PROCON é Administrativa, e não ilide as sanções cíveis e penais. Além do mais, a multa ora impugnada foi imposta em virtude do descaso da autora com a situação de prejuízo apresentada pela consumidora e não sanada por quem de direito, com uma possível substituição doproduto ou a devolução do valor do bem defeituoso. Outrossim, a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990.Ressalte-se que a inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui infração que sujeita o fornecedor à multa administrativa, devendo ser mantidos os valores arbitrados a título de multa quando não demonstrado o exagero no quantum estipulado pelo Procon/AL. No que se refere ao valor, verifica-se que a proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica da demandante/fornecedor), à luz do art. 57 do CDC, que aduz: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo coma gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, aduz que a multa deve ser fixada, tendo em vista “a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o fato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/90. O Parágrafo único do art. 57, por sua vez, prevê: A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de

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