Página 354 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Maio de 2017

NATUREZA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998"(RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência. 6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência." (REsp. 915.325/DELGADO) Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos. Não vejo como se possa negar essa realidade. Por isso - e a experiência de advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo - os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas. Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 8 De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Conforta-me saber que, nesse entendimento, estamos na boa companhia da Primeira Turma, que resgatou antiga jurisprudência desta Corte (REsp 32741/HUMBERTO, REsp 32900/NAVES, REsp 119862/MILTON e RMS 12059/LAURITA), e do Supremo Tribunal Federal, que reformou acórdão do STJ (RMS 17.536/DELGADO, Relator para acórdão Ministro FUX) e definiu a natureza alimentícia dos honorários de advogado, livrando-os da dolorosa fila dos precatórios comuns (cf. RE 470.407/MARCO AURÉLIO no Informativo do STF n. 426 de 17 de maio de 2006). O conforto acentua-se com a circunstância (destacada pelo Ministro Ari Pargendler) de que a discussão está superada pelo Art. 19, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.033, de 21.12.2004. Esse dispositivo legal diz, textualmente, que as exigência de seu caput não incidem quando se tratar de "créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios". Observo que a Lei não usa a conjunção e; utiliza o advérbio "inclusive", espancando dúvidas quanto à circunstância de que os honorários incluem-se no conceito de créditos alimentares. Louvado nesses argumentos, acolho os embargos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, e declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incluídos aqueles provenientes da sucumbência. Assim, in casu, aplica-se o disposto no art. 649, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 9 recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Logo, os honorários de sucumbência tem natureza alimentar. Ultrapassada esta questão passa-se a analisar a possibilidade de penhora dos rendimentos do agravado para quitação do débito. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. 2.- Partindo desta premissa, a Terceira Turma desta Corte, em 1º.12.2011, no julgamento do REsp 948492/ES, desta Relatoria, posicionou-se no sentido de se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, dada a natureza de prestação alimentícia dos honorários advocatícios, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1297419/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 10 DJe 07/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA ON-LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. I -Nos termos da Jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais, têm natureza de verba alimentar. II - Não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio. Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 11 III - É de se admitir, portanto, a penhora on line, para pagamento de honorários advocatícios. IV - Não tendo o Tribunal de origem esclarecido sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre imóveis sem prejuízo para o credor, não há como acolher a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Incidência da Súmula 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a partir da Lei nº 11.382/06, que a utilização do sistema BACEN-JUD para localização de aplicações financeiras sobre as quais possa recair a penhora não exige o esgotamento prévio das diligências necessárias à localização de outros bens penhoráveis VI - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) De todos os julgados colacionados, resta clara a possibilidade de penhora dos rendimentos que o agravado recebe junto ao INSS, devendo, contudo, ser fixado num percentual razoável, a fim de não prejudicar seu sustento. Deste modo, determina-se a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravado até a integral quitação do débito. Ressalte-se que este patamar é fixado ante a ausência de maiores elementos aceca dos valores recebidos pelo executado/agravado. Deste modo, assiste parcial razão ao agravante, devendo ser penhorado o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravado. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que seja dado parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para ser penhorado o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravado. É como voto. Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 12 III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Designados DILMARI HELENA KESSLER e ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. Curitiba, XXII. V. MMXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff LC i STJ; EREsp 706331 PR; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; CORTE ESPECIAL; j. 19/02/2008; DJ DJ 31.03.2008"Não houve insurgência da parte Agravante no momento oportuno e pela via adequada. Assim, baixado o recurso ao primeiro grau, a d. Magistrada a quo deu cumprimento a ordem ad quem, para a implementação da penhora dos proventos. Sendo que o agravante veio a se insurgiu desta decisão. Confere-se que com o trânsito em julgado da questão, operou-se a coisa julgada quanto a matéria, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015:"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."Neste pensar, verificando-se que a questão já restou Agravo de Instrumento nº 1673627-7 fls. 13 discutida no âmbito processual, o presente Agravo de Instrumento não se presta a elidir o trânsito em julgado sobre a questão aventada. Isto Posto: Não se conhece do presente Recurso, nos temos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora

Vista ao (s) Agravante (s) - (Para manifestar-se nas contrarrazões) - Prazo : 5 dias 0037 . Processo/Prot: 1655250-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/44916. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-89.2009.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Tim Celular S/a. Advogado: Mário Gregório Barz Junior, Francisco Antônio Fragata Junior, George Rezende Moraes. Agravado: Veper Serviços Especializados Ltda.. Advogado: Márcio Gabrielli Godoy. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Nini Azzolini. Motivo: (Para manifestar-se nas contrarrazões). Vista Advogado: George Rezende Moraes (PR066950), Mário Gregório Barz Junior (PR030036)

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