Página 838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2017

de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, artigos 85, §§ 1º e e 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º).Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor ficará sujeito as penas cabíveis e na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 918, parágrafo único).O reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), CLAUDIA RITA PEREIRA VILACA (OAB 333207/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Hellen Cristina Costa de Souza - À Vista Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Cumpra-se o v. acórdão. Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade INCIDENTE -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - instruído com as cópias da sentença, acórdão (se houver) e do trânsito em julgado dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.M.J.S. - Vistos.Observo que o título executivo judicial apresentado pela postulante (fls. 07/08) foi formado perante a 2ª Vara Cível local. Assim, em termos de prosseguimento, com fundamento no artigo 516, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos, através do distribuidor, ao Juízo supramencionado, com as nossas homenagens.Cumpra-se de imediato. Intime-se. - ADV: REBEKA TERCERO SOARES (OAB 325928/SP)

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