Página 3 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 15 de Maio de 2017

Araçagi, Bananeiras e Tacima, no que diz respeito a aspectos constantes do balancete mensal”. Em seguida, a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Sheyla Barreto Braga de Queiróz usou da palavra para fazer o seguinte pronunciamento: “Senhor Presidente, gostaria de registrar, também, com muito prazer, a presença, nesta sessão, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e, como disse o Conselheiro Marcos Antônio da Costa, um Tribunal de Contas irmão até pela geografia e semelhanças muito próximas que mantém com a nossa Corte. Certamente esse é um processo rico e o TCE/RN já teve a oportunidade de colaborar conosco, dentre outras coisas, no MMD, bem assim no Planejamento Estratégico e, agora, temos a oportunidade, também, de dividir conhecimento no que tange aos trabalhos de Secretaria do nosso Tribunal. Com específico olhar sobre essa questão levantada pelo Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho é interessante lembrar que este Tribunal, nos processos sob sua jurisdição, de há muito decide que a não manutenção das cláusulas contratuais no curso da execução do contrato é causa para rescisão unilateral desse ajuste, desse liame. Dei uma olhada na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e está lá no seu artigo 29, inciso III, diz que é condição sine qua non para a celebração do contrato, a prova da regularidade com as três Fazendas: Federal, Estadual e Municipal. O artigo 55 fala que a manutenção dessa regularidade fiscal e, bem assim, aquela trabalhista, que inclui a previdenciária. Já no artigo 78 é repisada e esclarecida a possibilidade da rescisão unilateral do contrato, por força dessa quebra das condições de manutenção originalmente postas, inclusive, no Edital. Então é o caso de se promover a rescisão unilateral e, dada a urgência e relevância dos serviços, nada obsta que, por dispensa de licitação, se operacionalize um contrato com outra empresa, sem prejuízo da sugestão do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, ou seja, que se deposite em juízo a quantia a ser levantada pela empresa VIVO, para que não sejamos processados por inadimplência”. Ainda nesta fase, o Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira apresentou o relatório de sua participação, integrando Comissão da ATRICON na discussão do Planejamento Estratégico da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil, nas cidades de Recife-PE e Fortaleza-CE, na semana passada, motivo pelo qual esteve ausente na última sessão do Tribunal Pleno. Nos seguintes termos: “Relatório de Atividades – Visitas Técnicas Atricon – Elaboração do Planejamento Estratégico 2018 – 2023. Data: de 25 a 28 de abril de 2017 – Local: Tribunal de Contas dos Estados de Pernambuco e Ceará. Enquanto dirigente da Atricon e integrante de uma comissão encarregada de elaborar um diagnóstico do Sistema de Controle Externo brasileiro, realizamos visitas técnico-institucionais aos TC’s de Pernambuco e Ceará. Trata-se de ação inicial, destinada à coleta de subsídios para a elaboração do plano estratégico de atuação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil no período de 2018-2023. A partir de 2011, a Atricon vem atuando para a modernização e do aperfeiçoamento institucional dos Tribunais

de Contas brasileiros e, deste modo, produzir reflexos positivos na boa governança dos recursos da sociedade. Desde então, foram alcançados significativos avanços e hoje a Atricon empreende um novo e decisivo passo nesse intento. Consta, entre as prioridades da entidade, para consolidar esse fortalecimento, a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC). Além das informações colhidas junto aos Tribunais visitados, a Atricon, por intermédio das comissões constituídas com esse fim, estende o debate aos Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, cujas opiniões e colaboração são de grande valia para o Sistema de Controle Externo Nacional. Fábio Túlio Filgueiras Nogueira – Conselheiro”. Iniciando a pauta de julgamento, o Presidente anunciou o PROCESSO TC-04441/14 – Prestação de Contas Anuais do Prefeito do Município de CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Sr. Pedro Gomes Pereira, relativas ao exercício de 2013. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão. Sustentação oral de defesa: Advogado Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos. RELATOR: Votou no sentido de que esta Corte de Contas: 1- Emita e encaminhe à Câmara Municipal de Cruz do Espírito Santo, parecer contrário à aprovação das contas de governo do Prefeito Sr. Pedro Gomes Pereira, relativas ao exercício de 2013, devido à ausência de licitação, contribuindo também para o parecer contrário a questão previdenciária apurada e o déficit financeiro; 2-Julgue irregulares as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Cruz do Espírito Santo, Sr. Pedro Gomes Pereira, na condição de ordenador de despesas; 3- Declare que o referido gestor, no exercício de 2013, atendeu parcialmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4- Aplique multa pessoal ao gestor, Sr. Pedro Gomes Pereira, no valor de R$ 8.815,42, com fundamento no art. 56, inciso II da LOTCE-PB, correspondentes a 189,33 UFR, por cometimento das diversas irregularidades comentadas pela Auditoria, as quais traduzem infração a preceitos e disposições constitucionais e legais, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão, para recolhimento voluntário ao erário estadual, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado; 5- Assine o prazo de 60 (sessenta) dias ao gestor, para comprovar a devolução à conta do convênio FNDE, dos valores transferidos indevidamente para outras contas (FPM, FUNDEB e FUS), no montante de R$ 258.000,00, conforme apurações da Auditoria (item 5.3.1 do relatório inicial e DOC-TC-50454/15); 6-Comunique a SECEX-PB, a ocorrência de transferência de recursos durante o exercício da conta de Convênio FNDE (conta corrente 041931-1), que teve por objeto a aquisição de ônibus escolar, para outras contas correntes; 7- Recomende ao gestor a adoção de medidas no sentido de: 7.1- Não repetir as eivas apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal, observando sempre os preceitos constitucionais e legais pertinentes e ao que determina esta Corte de Contas em suas Resoluções e Pareceres Normativos, com especial atenção à realização de prévio procedimento licitatório e correta escrituração do montante da divida fundada municipal; 7.2-Observar com rigor os ditames dos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, a, da Lei nº 8.212/91 e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade, com a declaração de impedimento do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. PROCESSO TC-03002/12 – Verificação de Cumprimento da Decisão consubstanciada no item “3” do Acórdão APL-TC-00026/13, por parte da Prefeita do Município de SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, emitido quando da apreciação das contas do exercício de 2011. Relator: Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira. Sustentação oral de defesa: comprovada a ausência do interessado e de seu representante legal. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos.

RELATOR: Votou no sentido de que esta Corte decida pela declaração de cumprimento do item “3” do Acórdão APL-TC-00026/13, determinando o arquivamento dos autos. O Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho votou pela declaração de não cumprimento da decisão. Os Conselheiros Fernando Rodrigues Catão, Arthur Paredes Cunha Lima e Marcos Antônio da Costa votaram acompanhando o entendimento do Relator. Aprovado por maioria, o voto do Relator. PROCESSO TC- 04273/15 – Prestação de Contas Anuais do ex-Prefeito do Município de ALAGOA GRANDE, Sr. Hildon Régis Navarro Filho, bem como da gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Simone Maria Silva, relativas ao exercício de 2014. Relator: Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira. Sustentação oral de defesa: Advogado John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos.

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