Página 466 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2017

contribuição no valor de R$ 42.234,23, porém negou-se a efetuar o pagamento devido. Narra que a ausência de recebimento dos valores ocasionará a sua liquidação extrajudicial. Assim, requer a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 42.234,23, devidamente atualizado, bem como à reparação dos prejuízos a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/278).Indeferida a tutela antecipada (fl. 279).Regularmente citado (fl. 329), o réu apresentou contestação (fls. 331/345), arguindo, como preliminar, a litispendência. No mérito, alega que não era cooperado, pois apenas mantinha relação empregatícia com a autora, formalizada por meio de registro na carteira de trabalho. Sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária que implementou a cobrança das contribuições está eivada de nulidades, pois a proposta de constituição de fundo foi fraudulentamente incluída na ata, além de contrariar os termos do estatuto da cooperativa e a legislação. Sustenta a inexistência de ampla divulgação prévia do plano de recuperação e da necessidade do aporte de capital. Requer a extinção do processo por ilegitimidade de parte ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.Sobreveio réplica (fls. 368/370).Pedido de sobrestamento do feito formulado pelo réu em razão de ação trabalhista ajuizada em face da autora (fls. 371/373 e 378/380).Juntada da sentença de procedência proferida na esfera trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício entre as partes (fls. 383/396).Manifestação da autora, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a concessão de justiça gratuita (fls. 399/403).É o relatório.Fundamento e decido.Passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.Desde logo, afasto a preliminar de litispendência arguida pelo réu. A ação ajuizada perante a Justiça Trabalhista não se assemelha à demanda ora em análise, eis que diversos os pedidos e a causa de pedir, tratando-se, na hipótese, de situação de prejudicialidade.Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade de parte, pois demonstrada a existência de vínculo entre as partes no qual amparado o pleito formulado na inicial. O restante é questão de mérito e com ele será apreciado.No mais, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora, tendo em vista a comprovação de sua vulnerabilidade econômica (fls. 408/416). Nesse sentido:JUSTIÇA GRATUITA - Unimed Paulistana - Liquidação extrajudicial - Súmula 481, STJ - Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos - Necessidade demonstrada - Entendimento majoritário da 5ª Câmara - Benesse deferida - Decisão reformada - Recurso provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2017; Data de registro: 11/04/2017) No mérito, o pedido é improcedente. No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao dever do réu de arcar com as contribuições estabelecidas em Assembleia Geral Extraordinária na qualidade de cooperado.Por primeiro, cumpre afastar as alegações de vícios a eivar de nulidade a referida Assembleia. Conforme já decidido reiteradamente pela E. Superior Instância, não houve irregularidade na convocação da assembleia ou ausência de transparência no plano de recuperação aprovado, de modo que as contribuições são mesmo devidas pelo cooperados. Nesse sentido:Apelação - Embargos à execução - Demanda envolvendo o FAC instituído pela UNIMED -Alegações de nulidade da AGE por ausência de regularidade da convocação e transparência sobre o plano de recuperação que não se vislumbram - Prazo que não segue o mesmo modelo do Código de Processo Civil, respeitado, contudo, os 10 dias previsto no art. 26 do Estatuto Social da Unimed e art. 38, § 1º, da Lei 5.764/71 - Cooperado que com o conhecimento do conteúdo do edital já fica preparado para o exercício dos direitos de oposição - Provas dos autos (carta enviada aos cooperados; Comunicado DIREXcoop 0061/12 apresentando a tabela com valores de contribuição) que demonstram que o cooperada conhecia o objeto da AGE, cuja ata goza de presunção, iuris tantum, de veracidade, sem impugnação oportuna, ao término da assembleia - Criação de faixas ou blocos de valores divisórios pela Cooperativa que atendeu o pressuposto da legalidade e razoabilidade, não violando o princípio da proporcionalidade - Inexistência de infringência ao disposto no art. 20 do Estatuto Social da Unimed, uma vez que a FAC não corresponde a rateio de perdas, afastando-se a exigibilidade de reforma estatutária - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Não provimento. (Relator (a): Enio Zuliani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 31/08/2016; Data de registro: 08/09/2016) Todavia, embora não se olvide que, em regra, o cooperado deve arcar com os valores estabelecidos em Assembleia Geral Extraordinária para fins de contribuição, no caso em tela tal pleito não merece prosperar. Isto porque o réu demonstrou a existência de vínculo empregatício com a autora a descaracterizar a qualidade de cooperado que lhe foi atribuída.Com efeito, o requerido trouxe aos autos cópia de sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista (fls. 384/396), que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 10/03/2009 a 31/12/2013, em que exerceu a função de médico.Assim, não restou configurada a obrigação de pagar a contribuição ora cobrada, pois inexistente o vínculo de cooperado alegado na inicial. A propósito, vejase:Cooperativa médica. Irregularidade na representação processual afastada. Cobrança de cooperado de valor referente a aporte ao “Fundo de Apoio ao Cooperado. Agravado que alega que é empregado e não cooperado. Ação trabalhista ajuizada antes da propositura da presente ação. Prejudicialidade externa configurada. Eventual reconhecimento do vínculo empregatício que pode descaracterizar a qualidade de cooperado do réu. Suspensão do feito acertada. Recurso improvido .(Relator (a): Maia da Cunha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 25/09/2015) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, responderá o autor pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FABIANO FABRI BAYARRI (OAB 187958/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)

Processo 106XXXX-55.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Alessandra Iotti Machion - Vistos. Cite-se a parte ré por mandado no endereço indicado na inicial, conforme requerido, cabendo ao Oficial de Justiça a apreciação das circunstâncias a autorizar eventual citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)

Processo 107XXXX-32.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Manoel Neto Silva - Vistos.Manoel Neto Silva ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, pleiteando, em síntese, o complemento da indenização do seguro Dpvat, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Juntou procuração e documentos.Ante o pedido de justiça gratuita, foi determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada insuficiência de recursos (fl. 33). Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte (fl. 35), motivo pelo qual, o pedido de gratuidade foi indeferido e, no mesmo ato, foi determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção (fl. 36). Decorrido o prazo, o autor não

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