Página 1934 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2017

mandato aos autos, fica autorizada ao advogado a consulta ao presente Inquérito Policial em balcão, bem como a possibilidade de solicitar carga rápida e, considerando-se que se trata de processo arquivado, também a possibilidade de solicitar carga normal pelo prazo regulamentar de 10 (dez) dias, conforme determinado pelos artigos 161 e 165 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha aportado em Cartório qualquer nova manifestação do advogado peticionante, devolva-se o Inquérito Policial ao Arquivo Geral.Intime-se. -ADV: JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP)

Processo 000XXXX-79.2014.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - A.M.V. - Vistos.Com relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, tem-se que, em razão das imputações que pesam contra o acusado (artigo 129, § 9º do Código Penal e artigo 232, da Lei 8.069/90), a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia a fls.103 (causa de interrupção verificada nestes autos), com efeito, não ocorreu a prescrição à luz do que consta expressamente do disposto no artigo 109, incisos IV e V do Código Penal. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal.Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos.Neste sentido:”HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]”. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011” sublinhei .Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de junho de 2017, às 13h15min. Desde já resta indeferida a oitiva em audiência do médico legista subscritor do laudo de fls.68 (Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres), tendo em vista que o laudo pericial é formulado por escrito e após a análise do objeto ou pessoa a ser periciada, o qual já foi efetivado pelo profissional mencionado, no âmbito de suas atuações. Ademais, o respeito do profissional à técnica e ao método para tal trabalho também não foi controvertido nestes autos. Por fim, tem-se que a peça de defesa, em momento oportuno, também não trouxe eventuais quesitações de tal natureza para resposta técnica (artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal), impondo-se os efeitos da preclusão.No mais, intimem-se vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e as demais testemunhas arroladas na defesa (fls.125) e o réu, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários diversos, bem como após às 19 horas e aos finais de semana. Por fim, em caso de ausência do réu, deve, ainda, o Sr. Oficial de Justiça indagar os moradores vizinhos se o réu ali reside, bem como deverá verificar se há tentativa de ocultação para o ato, procedendo-se na modalidade de hora certa para tanto. Providencie-se o necessário.Intime-se. - ADV: ROBERTO ESPERANÇA AMBRÓSIO (OAB 71862/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)

Processo 000XXXX-23.2013.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.L.A. - Certidão de honorários disponível para retirada. - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)

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