Página 1842 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2017

de uma ação durante um ano. Entretanto, as pessoas jurídicas, ainda que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte, em decorrência da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades comerciais, com certeza terão interesse para distribuir centenas de ações, sejam de cobrança, sejam de execução, nos Juizados Especiais Cíveis no período de um ano.O art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, para o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição. É óbvio que o legislador pretendeu beneficiar com essa isenção a pessoa física capaz, única que admitiu como parte autora nas ações cíveis, por presumir sua hipossuficiência em relação à pessoa jurídica.Entretanto, fere o princípio da isonomia, previsto no art. da Constituição Federal, a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.Cada pessoa jurídica, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações, o que importa concluir que, a admitir-se que a pessoa jurídica também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado.Por outro lado, o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do Juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica.Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse. Aliás, com o advento da Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009, que alterou a redação do artigo da Lei nº 9.099/95, esse entendimento mais se reforça.É que referida lei deu a seguinte redação ao § 1º do artigo da Lei nº 9.099/95: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”Portanto, além de excluir a legitimidade ativa para as empresas de pequeno porte, a nova lei ressalvou quais são as pessoas jurídicas que podem propor ação perante o Juizado Especial: 1) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e 2) as sociedades de crédito ao microempreendedor. Considerando que o legislador excluiu a legitimidade ativa para as empresas de pequeno porte e para os cessionários de crédito de pessoa jurídica, ressalvando apenas duas hipóteses em que pessoas jurídicas podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, se conclui que nenhuma outra pessoa jurídica, seja microempresa ou empresa de pequeno porte, pode propor ação perante o Juizado, se não se enquadrar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou como sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos das leis que regulamentam suas atividades. É necessário frisar que a Lei nº 9.790/99, em seu artigo , dispõe que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. dessa Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.Nessas condições, impossível é admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte autora é pessoa jurídica, que não se enquadra no conceito legal de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nem de sociedade de crédito ao microempreendedor, devendo, assim, buscar a defesa de seus direitos perante a Justiça Comum.Outrossim, ainda que assim não fosse, trata-se de Ação de Cobrança de título de crédito vencido e não pago com prazo de execução decorrido. Títulos sem eficácia executiva enseja propositura de demanda de rito especial Monitória, incompatível com o Juizado Especial Cível.A ação de cobrança, por si só, reveste-se de transmutação da demanda especial apenas para viabilizar o ajuizamento pelo rito da Lei 9099/95 na qual a autora sequer paga despesas processuais e honorários em caso de sucumbência em primeiro grau.Tendo em vista a possibilidade de perseguição do crédito por ação monitória, mais célere diante de sua conversão em execução caso não quitado o mandado monitório, torna-se imperiosa a extinção do feito por inadequação da via eleita.ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo , § 1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado nº 74 FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: THAIS VIEIRA DE FREITAS ALVES (OAB 365139/SP)

Processo 101XXXX-66.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Master Car Agencia de Veiculos - Danilo Rosendo da Silva - Vistos.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO. Revendo entendimento anteriormente adotado, diante do convencimento jurídico proporcionado por entendimento já aplicado na 2º Vara local, e para uniformização de entendimento, passo a decidir.Análise atenta da petição inicial revela que a parte autora é pessoa jurídica. Dispõe o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte): “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do Art. da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”Entretanto, é evidente que a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais, que atuam sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte.É que, embora o art. 3º dessa Lei Complementar permita que tanto empresários, como pessoas jurídicas, atuem sob o regime

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