Página 347 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) (...)'' DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR O argumento empregado pelas construtoras para justificar essa cobrança diretamente revertida para suas contas é que a correção monetária apenas repõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Com relação à parcela de chaves é lícita a cobrança de correção monetária pelo INCC, porque aqui não há remuneração de juros de mora, ou cláusula penal, sendo apenas mecanismo de manter o valor do crédito atualizado para que haja viabilidade da construção. A jurisprudência de nossos Tribunais: ''TJPA-019720) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS - LEGALIDADE DA CORREÇÃO. Aplicação do INCC até a data limite contratada para a entrega da obra - Substituição pelo IGPM nos termos contratados - Recurso conhecido e parcialmente provido - Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 20123015310-2 (112466), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. j. 20.09.2012, DJe 27.09.2012) (grifo nosso)¿ ''TJSP-0461826) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos reajustes do saldo residual pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) a partir do 181º dia da data prevista para a entrega do imóvel. Alegações de ocorrência de caso fortuito e ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias devem ser analisadas em sede de cognição exauriente. Requisitos do art. 273 do CPC atendidos. Se há atraso na entrega, descabido exigir índice mais oneroso pactuado para período normal da construção. Prejuízos e aumento de custo que não podem ser opostos à parte que não está em mora. Decisão que merece parcial reforma apenas para determinar a correção do saldo devedor em aberto pelo IPCA/IBGE (contratado), a partir do prazo normal de construção. Recurso parcialmente provido para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 026XXXX-07.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Mendes Pereira. j. 08.05.2013, DJe 15.05.2013)''. ''TJDFT-0189692) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. TAXAS CONDOMINIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E MULTA. DANO MORAL. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a ação está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, não caracterizando cerceamento de defesa. II. Consoante dispõe o art. 39, XII, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. III. A ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público não constitui força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, mormente quando já houve prorrogação do prazo de entrega. IV. A contratação do INCC como indexador de correção monetária até a entrega do imóvel é legal e adequada, uma vez que reflete as variações dos custos da matéria prima. V. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem. VI. Concluído o negócio com a intermediação do corretor, o pagamento da comissão de corretagem é devido, nos termos do art. 725 do Código Civil. VII. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes. VIII. Os juros de mora e a multa, embora previstos no ajuste apenas para o caso de mora do consumidor, são plenamente aplicáveis ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. IX. A não entrega de imóvel no prazo estipulado não configura, por si só, fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. X. Deu-se parcial provimento aos recursos. (Processo nº 2012.01.1.053974-6 (650704), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. unânime, DJe 05.02.2013).¿ Assim, improcedente a pretensão de congelamento do saldo devedor, bem como a pretensão constante do item e.1.3 da petição inicial, que requer o recálculo do saldo devedor em função do congelamento. DAS DEMAIS PRETENSÕES - PERDA DO OBJETO Conforme documento de fls. 219/232, a parte Requerente já financiou o imóvel, tendo sido entregue o imóvel, razão pela qual perdem o objeto as pretensões de entrega e imissão de posse no imóvel e de permissão de contratação e custeio dos custos do financiamento. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro o pedido de suspensão da ação, uma vez que a presente ação demanda quantia ilíquida e ainda não exigível de pronto, a teor da inteligência do art. , § 1º, da Lei nº 11.101/05. III. DO DISPOSITIVO: ''Ex positis'', JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais para declarar a abusividade da cláusula 7.1.2, bem como a não ocorrência de caso fortuito ou força maior e fixar a mora da parte Requerida desde 01/02/2013. CONDENO a parte Demandada a pagar a parte Demandante a título de dano moral o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão, acrescido de juros de mora legais a partir da data da data da citação (10/03/2014 - fls. 95/96), em se tratando relação contratual (mora ''ex personae''). CONDENO a parte Requerida ao pagamento do valor de 1% sobre o valor do imóvel atualizado pelo INCC até a data do ''habite-se'' (11 de dezembro de 2012 - fls. 218) e depois pelo INPC por mês de atraso desde 01/02/2013 até a data da efetiva entrega do imóvel (27 de junho de 2014 - fls. 232) a título de lucros cessantes para a fixação da indenização por danos materiais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da data da citação, em se tratando relação contratual (mora ''ex personae''). CONDENO a parte Requerida a pagar multa única de 2% sobre o valor contratual do imóvel, qual seja R$ 102.489,61 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), o qual tem de ser corrigido monetariamente pelo INCC até a data do ''habite-se'' e, após, pelo INPC até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Requerida a pagar a título de honorários advocatícios o montante de 10% sobre o valor da pretensão reconhecida atualizado, bem como condeno a parte Requerente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a pagar a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.000,00 sobre o valor da causa. Esclareço que os ônus sucumbenciais a cargo do Demandante serão regidos pelas disposições concernentes a justiça gratuita, que ora se deferem para a parte Autora. Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira. Após, ao E. TJE/PA. Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 10 de maio de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO: 00053863820038140301 PROCESSO ANTIGO: 200310083073 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 12/05/2017---REQUERENTE:ROGERIO COSTA DE SOUZA Representante (s): VIDIA LAGES (ADVOGADO) NEUZA DEL CIAMPO (ADVOGADO) REU:INDUSTRIA GESSY LEVER LTDA. Representante (s): NEUZA DEL CIAMPO (ADVOGADO) THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (ADVOGADO) VANESSA BRAGA MENDES (ADVOGADO) . 00053863820038140301 Na forma do artigo 513 § 22, intime-se o executado ROGÉRIO COSTA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do credito, qual seja R$ 3.956.32 (três mil. novecentos e cinqüenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de custas, se houver, sem a multa de 10%, eis que somente deve a mesma incidir após o despacho que determina o pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem, o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exeqüente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que. servirá também aos fins previstos no art. 782, § 32, todos do Código de Processo Civil. Intime-se; Cumpra-se Belém,11 de maio de 201 Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

PROCESSO: 00059726620148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDMILTON PINTO SAMPAIO Ação: Procedimento Comum em: 12/05/2017---REU:CGS PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITO LTDA REU:CHARLES

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