Página 127 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Maio de 2017

alimentos de consumo animal sem informação da composição, origem e validade, infringindo, assim, o “caput” do artigo 31 da Lei Federal 8.078/90 - Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Por tal conduta, fica o autuado sujeito a sanção prevista nos art. 56, I e 57 da Lei 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 56 da referida Lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme o previsto no artigo 34 da Portaria Normativa Procon 45, de 12-05-2015. O Autuado poderá, no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia útil subsequente à publicação deste edital, oferecer defesa e/ou impugnação ao valor da receita estimada dirigidas à Diretoria de Programas Especiais da Fundação Procon – SP, situada à rua Barra Funda, 930, 4º andar, sala 406, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01152-000, conforme art. 63, III, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-98, e Portaria Normativa Procon 45/15. Para impugnar a receita bruta estimada, o Autuado deverá apresentar documento que comprove sua receita mensal bruta nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Normativa Procon 45/15. Efetuando o pagamento da multa no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia subsequente à publicação deste edital (conforme art. 35, a e “b, respectivamente, da Portaria Normativa Procon 45/15), haverá redução de 30% do valor, caso ocorra o pagamento à vista ou 20%, caso ocorra o pagamento parcelado, no prazo de vencimento do primeiro boleto bancário, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelo art. 39, § 1º e 2º da referida Portaria. As intimações de despachos e decisões, durante e ao final do processo, serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, seção I.

A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Assessoria de Controle e Processos, faz saber, nos termos do art. 34, parágrafo único da Lei Estadual 10.177, de 30-12-98 (D.O, Seção I, de 31-12-98), que, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2016, foi lavrado o Auto de Infração 25334 D8 e instaurado procedimento sancionatório 8416/2016 em face de Vanessa Aparecida da Silva 31315977800, inscrito (a) no CNPJ/CPF sob o 20.388.087/0001-23, tendo em vista que a empresa cometeu as seguintes irregularidades: Conforme Auto de Constatação 34313 – série D7, lavrado em 18-10-2016, o fornecedor acima qualificado, no exercício de sua atividade, no momento do ato fiscalizatório, expunha à venda ao público consumidor, no interior da loja de conveniência, diversos produtos com prazo de validade vencido, infringindo, pois, o artigo 18, § 6º, inciso I, da Lei Federal 8.078/90 – Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. O autuado, ainda, conforme Auto de Constatação 34313 – série D7, lavrado em 18-10-2016 e registro fotográfico realizado no mesmo ato, expunha no interior da loja de conveniência, produtos com prazo de validade borrado, impossibilitando ao público consumidor a identificação da validade dos respectivos produtos, descumprindo, assim, o inciso III, do artigo , do Decreto 5.903/06, infringindo, pois, o artigo 31 “caput” da Lei Federal 8.078/90 - Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Por tais condutas, fica o autuado sujeito à sanção prevista nos artigos 56, I e 57 da Lei Federal 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 56 da referida Lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme o previsto no artigo 34 da Portaria Normativa Procon 45, de 12-05-2015. O Autuado poderá, no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia útil subsequente à publicação deste edital, oferecer defesa e/ ou impugnação ao valor da receita estimada dirigidas à Diretoria de Programas Especiais da Fundação Procon – SP, situada à rua Barra Funda, 930, 4º andar, sala 406, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01152-000, conforme art. 63, III, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-98, e Portaria Normativa Procon 45/15. Para impugnar a receita bruta estimada, o Autuado deverá apresentar documento que comprove sua receita mensal bruta nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Normativa Procon 45/15. Efetuando o pagamento da multa no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia subsequente à publicação deste edital (conforme art. 35, a e “b, respectivamente, da Portaria Normativa Procon 45/15), haverá redução de 30% do valor, caso ocorra o pagamento à vista ou 20%, caso ocorra o pagamento parcelado, no prazo de vencimento do primeiro boleto bancário, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelo art. 39, § 1º e 2º da referida Portaria. As intimações de despachos e decisões, durante e ao final do processo, serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, seção I.

A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Assessoria de Controle e Processos, faz saber, nos termos do art. 34, parágrafo único da Lei Estadual 10.177, de 30-12-98 (D.O, Seção I, de 31-12-98), que, aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2016, foi lavrado o Auto de Infração 23170 D8 e instaurado procedimento sancionatório 199/2017 em face de T B Produtos e Serviços para Eventos LTDA ME, inscrito (a) no CNPJ/CPF sob o 12.529.280/0001-09, tendo em vista que a empresa cometeu as seguintes irregularidades: A empresa acima qualificada, praticou no mercado consumidor as seguintes irregularidades que contrariam as normas de proteção e defesa do consumidor: 1) A autuada deixou de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, não respondendo às solicitações contidas no Auto de Notificação 02284 - D8, impedindo a averiguação de condutas contrárias à legislação consumerista, infringindo, dessa forma, o artigo 55, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Conforme Auto de Notificação 02801- D8, resposta apresentada e reclamações registradas na Fundação Procon/SP 0614-192.019-1, 0314-219.987-2, 0314-217.342-0 e 0314-197.304-0, houve infração ao artigo 39, V, da Lei Federal 8.078/90 - Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa comercializou ingressos para o evento “Gleek Convention”, posteriormente cancelado, lesando uma grande quantidade de consumidores que adquiriram os ingressos e não conseguiram o reembolso, sendo a empresa solidária responsável ao exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida. Por tais condutas, fica o autuado sujeito à sanção prevista nos artigos 56, inciso I e 57 da Lei Federal 8.078/90 - Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 56 da referida Lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme previsto no artigo 34 da Portaria Normativa Procon 45, de 12-05-2015. O Autuado poderá, no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia útil subsequente à publicação deste edital, oferecer defesa e/ ou impugnação ao valor da receita estimada dirigidas à Diretoria de Programas Especiais da Fundação Procon – SP, situada à rua Barra Funda, 930, 4º andar, sala 406, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01152-000, conforme art. 63, III, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-98, e Portaria Normativa Procon 45/15. Para impugnar a receita bruta estimada, o Autuado deverá apresentar documento que comprove sua receita mensal bruta nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Normativa Procon 45/15. Efetuando o pagamento da multa no prazo de 15 dias contados a partir do quinto dia subsequente à publicação deste edital (conforme art. 35, a e “b, respectivamente, da Portaria Normativa Procon 45/15), haverá redução de 30% do valor, caso ocorra o pagamento à vista ou 20%, caso ocorra o pagamento parcelado, no prazo de vencimento do primeiro boleto bancário, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelo art. 39, § 1º e 2º da referida Portaria. As intimações de despachos e decisões, durante e ao final do processo, serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, seção I.

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