Página 440 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

deliberada ou desvio de patrimônio. Indefiro desde logo o pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais específicos (artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, e artigo 50, do Código Civil). Intime-se. - ADV: RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), EDUARDO GUIMARAES FALCONE (OAB 21612/SP), NILTON TADEU BERALDO (OAB 68274/SP)

Processo 103XXXX-69.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Miguel Calmon Marata ME - - Miguel Calmon Maratta - - Carla Maria Mello Lima Maratta - Vistos. Cite-se a parte executada (CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA, MIGUEL CALMON MARATA ME e MIGUEL CALMON MARATTA) por meio de mandado ou carta precatória caso endereçado fora desta comarca, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o (s) cônjuge (s) do (s) respectivo (s) executado (s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. A certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil poderá ser solicitada diretamente ao Ofício de Justiça, prescindindo o interessado de provimento judicial para tanto. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

Processo 103XXXX-02.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Atlas Copco Brasil LTDA. -Cruzaço Fundição e Mecânica LTDA - Vistos. Considerando que o contrato que acompanha a inicial é bilateral ou sinalagmático, não constituindo título hábil para embasar processo de execução, mormente porque não comprovada a efetiva prestação de serviços, emende a exequente a petição inicial a fim de adequar a ação e o procedimento, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FOCACCIA NETO (OAB 73135/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)

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