Página 1472 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Maio de 2017

(dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país; l) Condenar Leandro Carlos Gurgel como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;m) Condenar Matheus Schneider como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;n) Condenar Paulo César Prestes como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;o) Condenar Valdecir Ramos como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, em razão da condição financeira dos réus.Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, “caput”, inciso I, do Código Penal). Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, “caput”, do Código Penal).Os réus Marisol Milene Antunes, Adelcio Ribeiro, Alexandre Luebke, Alexsandro de Oliveira, Douglas Schneider de Oliveira, Gilson Gonçalves, Giovane Gonçalves, Juliano Gomes, Leandro Carlos Gurgel, Matheus Schneider, Paulo César Prestes e Valdecir Ramos deverão recorrer presos, pois assim permaneceram durante a instrução processual, além de ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), não havendo alteração, principalmente agora diante da condenação. Os réus Jhonatan Pires e Joceli Guilherme poderão recorrer em liberdade, porque nessa condição responderam ao processo. Em relação ao réu Jonathan Pereira, mantenho a prisão domiciliar concedida às fls. 3412/3413.Desde já arbitro, pelos trabalhos realizados pela advogada Dra. Fabíola Vieira, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo Dr. Willians Augusto Pescador, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e pelo Dr. Edmir José Campestrini, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação aos bens apreendidos nos autos, será realizada posteriormente a destinação por este juízo.Determino a expedição imediata dos PECs provisórios.Após o trânsito em julgado:a) incluam-se os nomes dos réus no rol dos culpados;b) oficiese à Justiça Eleitoral;c) formem-se os processos de execução da pena;d) efetuem-se as demais comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;e) intimem-se para pagamento da multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo pagamento, proceda-se às inscrições dos débitos em dívida ativa; f) expeçam-se as certidões aos defensores dativos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Oportunamente, arquivem-se.. Prazo para Recurso: 10 dias. Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA (M) CIENTE (S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA (S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

Navegantes (SC), 18 de maio de 2017.

Douglas Soares de Lima

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