Página 1751 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2017

Ercilia do Carmo Nacif - Vistos.A exequente não entendeu a decisão de fl. 101.Antes das providências de constrição patrimonial, como a pretendida penhora online, os executados devem ser intimados para o pagamento do débito.Desse modo, como não houve essa intimação para o cumprimento voluntário da obrigação exequenda, é incabível o cômputo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito (art. 523, do Código de Processo Civil).Por conseguinte, proceda a exequente à indicação do endereço dos executados, ao recolhimento da taxa de intimação postal R$45,00 (Código 120-1) e à indicação da planilha atualizada do débito sem os valores acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias.Após, intime-se nos termos da decisão de fl. 101. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB 252531/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Izilda Rodrigues Mota - Razão assiste a requerente.O artigo 10 da Lei 8.245/1991 estabelece expressamente que “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”, sendo corroborada pela norma preconizada no artigo 577 do Código Civil, que reza: “Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo indeterminado.”Desta forma, no caso em voga, como houve o falecimento do locador do imóvel, pai da autora, a locação transmitiu-se aos seus herdeiros, uma delas a autora Izilda.Sobre o assunto, valioso o ensinamento trazido por Sílvio de Salvo Venosa, na obra lei de inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8,245, de 18-10-1991, 12ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013:”A morte do locador não faz desaparecer o vínculo locatício. Em tese, é o espólio o continuador das relações negociais transmissíveis do morto. No entanto, os herdeiros já ingressam na relação negocial no momento da morte. Assim, não é propriamente o espólio o continuador contratual.”Assim, faço constar que está correto o polo ativo da demanda na forma em que fora proposta.Ademais, designo audiência para o dia 21 de julho de 2017, às 14:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional. Não trouxe a autora qualquer argumento ou fundamento plausível para recusa em participar desta audiência. Trata-se de ação bastante simples e singela, de forma que devem as partes buscar a autocomposição, zelando-se pela rápida e célere solução do litígio. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação ou purgação da mora, mediante deposito judicial do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. Para o caso de purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado.Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP)

Processo 100XXXX-03.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ernesto da Conceição Antunes - 1. Designo audiência para o dia 14 de julho de 2017, às 16:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional.2. Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.- Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA HILDA DA LUZ COELHO (OAB 354620/SP), DEMI OLIVEIRA LIMA (OAB 316118/SP)

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