Página 1752 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2017

Processo 100XXXX-41.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Portal da Casa Verde - Vistos.Fls. 64/69: HOMOLOGO a transação extrajudicial realizada entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em vista a forma de pagamento, aguarde-se provocação em arquivo (art. 922, caput, do Código de Processo Civil), com as anotações e comunicações de praxe. Com o cumprimento, noticie o credor o cumprimento do acordo para a baixa do processo no sistema SAJIntime-se - ADV: LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Com fulcro nos art. do Decreto-lei nº 911/69 e no art. 329, I, do Código de Processo Civil, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Proceda a zelosa Serventia à retificação da classe da ação para constar nomen juris atinente à ação de execução de título extrajudicial.Proceda a autora ao recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (R$141,30) e à indicação do endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias.Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. -ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Lucia Helena Messina Monteiro Santos - Milton Roberto Lira e outros - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA HELENA MESSINA MONTEIRO SANTOS em face de MILTON ROBERTO LIRA, MARLETH DUTRA BORGES NOGUEIRA e JORDANA DUTRA BROGES NOGUEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de CONDENAR o réu e suas fiadoras, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos desde o mês de fevereiro, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com acréscimo de multa de 10% e corrigido pelo IGP-M/ FGV com incidência de juros de mora de 1% ao mês, todos a contar isoladamente a partir de cada vencimento. Desconta-se do saldo devedor os valor pagos com atraso pelo requerido, assim como os depositados no curso da ação, que devem sofrer atualização pelo mesmo índice desde cada pagamento.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, após o qual se procederá ao despejo coercitivo, independentemente de eventual recurso e sem a necessidade de caução.Em razão da sucumbência do réu, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a gratuidade de justiça ora concedida ao réu Milton, anote-se.No mais, expeça-se guia de levantamento do valor depositado em juízo em favor da autora, devendo os valores serem descontados em fase de cumprimento de sentença, conforme determinado acima.P.R.I. - ADV: RENATA NICOLETO CASERI (OAB 203725/ SP), IZIDORIO PEREIRA DA SILVA (OAB 180861/SP), MIRIAM ALLEGRETTI (OAB 194759/SP)

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