Página 352 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2017

sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia , nos termos do art. 334, 694 e 695 do CPC/2015, DESIGNO O DIA 06 DE JULHO DE 2017 ÀS 08H30MIN PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, QUE SERÁ REALIZADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA (TÉRREO DO FORUM) SALA 02. Cite-se e intime-se o requerido, ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).Fica o requerido advertido que quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição na audiência designada, poderá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, momento em que lhe será fornecida cópia da petição inicial.Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (arts. 341 e 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica . Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.Em relação ao pedido de tutela provisória pleiteada passo a decidir:O ordenamento jurídico pátrio prevê a tutela provisória de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.É o que se vê, no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber:“ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, encontra-se evidenciado a probabilidade do direito, em observância ao art. 3 do ECA e ao princípio do melhor interesse da criança, pois, apesar da guarda compartilhada acordada entre as partes, os menores possuem residência fixa com a mãe, devendo permanecer a situação fática vivenciada.No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que também se encontra evidenciado, considerando que a requerente, genitora com quem os menores residem, teve seu local de trabalho transferido para outro estado, sendo necessário assim, o deferimento da referida tutela.Ademais, resta comprovado ainda que os menores terão moradia fixa e adequada, com a presença de familiares e que estudarão em escola com as mesmas características da unidade de ensino a qual estudam atualmente nesta cidade.Além disso, diante da mudança da autora e dos menores para outro estado, se torna inviável a aplicação da guarda compartilhada anteriormente fixada.Assim, defiro a tutela provisória de urgência e concedo a guarda unilateral à dos menores HEITOR PRADO AMORIM e ULISSES PRADO AMORIM a autora, sendo assegurado o direito de convivência paterna nos feriados alternados e metade das férias escolares, preservando em todo caso o melhor interesse dos menores. Intime-se as partes.São Luís (MA), 17 de abril de 2017. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família

PROCESSO Nº 081XXXX-51.2017.8.10.0001

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