Página 785 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2017

CONFRONTO ANALÍTICO. 1. Esta Casa possui orientação firme, referida na decisão atacada (AgRg na SS 1231/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial), no sentido de que não incidem as restrições de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando estiver em jogo o cumprimento de decisões judiciais, a teor do seu art. 19, § 1o, IV, (...) (STJ, 6a T, unanime, AgRg no REsp 757.060/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008).? ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO ? VERBAS REMUNERA TÓRIAS EM A TRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. (...) 3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. (STJ, 2a T, unânime, REsp 1197991/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).? Colaciono, ainda, julgados das colendas Turmas Recursais aos quais me reportei acima: "FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Suspensão de implementação de reajuste no vencimento e na gratificação (GHPP), à luz da Lei Distrital n. 5.190/13. Direito público subjetivo ao reajuste, desde que tenha ocorrido redução de remuneração, conforme art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. Insuficiência da mera alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Recurso provido. 1. Afastada a preliminar acolhida na sentença (incompetência dos Juizados Fazendários ? necessidade de produção probatória pericial), porquanto ausente necessidade de prova pericial, à luz do Arts. da Lei n. 12.153/09. Entrementes, constitui ônus do DISTRITO FEDERAL (que sequer requereu produção de prova pericial ou colacionou documentos hábeis a evidenciar a necessidade de dilação probatória e/ou a inviabilidade de aplicação do Art. 10º da Lei 12.153/09) a demonstração da alegada ausência de dotação orçamentária. 2. MÉRITO (CPC, Art. 1013, § 3º). Suspensão, em setembro de 2015, de reajuste remuneratório e de gratificação (GHPP ? Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas) previstos em Lei Distrital (arts. º, 20 a 22 da Lei n. 5.190/2013). Ponto incontroverso. Direito público subjetivo à aludida incorporação e ao respectivo pagamento. 3. Insuficiência da tese da defesa processual (direta) centrada na mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015), porquanto a eventual ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provocaria apenas a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 872.384, DJe 10.6.2015, p. 10), desde que o DISTRITO FEDERAL cumprisse o ônus probatório, embora eminentemente documental, acerca da demonstração da insuficiência da dotação orçamentária (TJDFT, Conselho Especial, Acórdãos n. 942712 e 942713, DJe 17.5.2016), bem como da tomada de providências a fim de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (LRF, art. 23 § 3º c/c NCPC, art. 373, II). Encargo processual esse não satisfatoriamente cumprido. 4. Nesse quadrante, ainda o STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008). 5. No mais, o DISTRITO FEDERAL não comprovou que os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais e a diversas categorias, a partir do exercício 2014/2015, não tenham sido efetivados, em atenção aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de sorte a se conferir tratamento uniforme a todos os interessados e sem ferimento ao princípio da isonomia (CF, art. , caput c/c NCPC, art. 373, II). 6. Por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL deve ser condenado à obrigação de fazer consistente em promover a implementação da terceira e última parcela do reajuste concedido por meio da Lei Distrital n. 5.190/2013, bem como ao reajuste da gratificação (GHPP) a partir de 1º de setembro de 2015, além de pagar as diferenças vencidas e vincendas referentes àquela incorporação sobre o vencimento básico e sobre as demais parcelas calculadas, a partir de 1º de setembro de 2015, em obediência à legislação local de regência (Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdãos n. 938.821, DJe 04.5.2016; n. 954.565, DJe 21.7.2016 e n. 958480, DJe 03.8.2016). 7. A única condicionante é a necessidade de verificação estatal da inocorrência de redução de remuneração ou de proventos à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13 , porquanto a requerente pode não ter recebido o percentual a título de gratificação ?GHPP?, mas a respectiva diferença ter sido implementada como gratificação ?VPNI?. 8. Nesse passo, condeno o DISTRITO FEDERAL na obrigação de implementar o reajuste assegurado por lei ao vencimento atual da parte recorrente e à GHPP e de pagar a diferença mensal de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), referente ao vencimento, e de R $ 388,77 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas (GHPP), por mês, incluindo o 13º salário, a partir de setembro de 2015, desde que a diferença não tenha sido implementada, como gratificação ?VPNI?, e, por consequência, tenha ocorrido indevida redução de remuneração ou de proventos, tudo, à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. 9. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E. E os respectivos valores também devem ser acrescidos dos juros de mora contados a partir da citação. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos dos itens 6 a 9. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).? (Acórdão n.976659, 07156905220168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no PJe: 04/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DETERMINADO EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reajuste determinado em lei. É incontroverso o direito do autor à percepção de valores afetos à terceira parcela do reajuste sobre a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas - GHAAJ, eis que concedido pela Lei Distrital 5.192/2013, merecendo amparo a pretensão condenatória. 3 ? Dotação orçamentária. A determinação para implementar no vencimento do autor do reajuste determinado prescinde da demonstração da existência de recursos orçamentários. Ademais, não foi demonstrada pelo Distrito Federal a ausência de disponibilidade financeira para pagamento. Precedentes (20130110094082ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal), (20100020111558AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível). 4 ? Correção monetária. IPCA-E. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, o crédito do autor deve ser corrigido pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros no mesmo percentual aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança. Precedente nesta Turma (ACJ070XXXX-19.2015.8.07.0016). Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários advocatícios fixados em 1.000,00, pelo réu-recorrente.? (Acórdão n.950308, 07236361220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 06/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEI VIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO ART. 23 LRF. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO VIOLA A LRF. ART. 19, § 1º, IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é saber se o Distrito Federal pode ou não suspender o pagamento do valor relativo ao reajuste dos vencimentos dos servidores sob a alegação de falta de previsão orçamentária. 2. A Lei 5.192/2013 tem previsão de reajuste escalonado dos vencimentos em três períodos, a partir de 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015. O recorrente recebeu devidamente os dois primeiros reajustes, sendo contestado apenas do último (01/09/2015). 3. Primeiramente, é necessário explicitar que o egrégio Conselho Especial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei 5.192/2013), embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. Precedente do Eg. TJDFT: (Caso: PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E OUTROS versus GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Acórdão nº 872.384, Proc. nº 2015.00.2.005517-6 ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO

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