Página 962 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

o autor deixou de usufruir 90 (noventa) dias de licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 06.1.11 a 04.1.16, conforme certidão de fls. 17.Ainda que assim não fosse, o Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986 não pode ser interpretado como forma de afastar o direito do pagamento da licença não gozada em atividade, sob pena de violar o direito adquirido (artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal), além de infringir a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa.Isto porque, o autor não pode usufruir do benefício, em virtude da necessidade do serviço, e nem tampouco foi instado a gozá-lo, presumindose o interesse da Administração em tê-lo em atividade.Não havendo mais a possibilidade de o servidor gozar a licença, seja porque pediu exoneração seja porque foi demitido ou aposentado, não tem, a Administração o direito de se locupletar pelo crédito correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa.Destaque-se que há muito tempo a Jurisprudência vai no mesmo sentido:”Se o funcionário, por necessidade do serviço público, não pode gozar as férias ou licença-prêmio a que tinha direito; e se essa impossibilidade já se tornou irreversível, por ter sido ele aposentado - o problema que se planteia não é simplesmente do reclamo da conversão do descanso em pecúnia, à vista de alguma Lei que assim determina. Mas o pagamento de período de trabalho que foi prestado em condições que asseguravam uma remuneração suplementar. Hipótese há em que nenhuma ilicitude pratica o Estado quando, premido por suas necessidades, deixa de conceder ao funcionário as férias a que este faz jus. Desde, porém, que conceda ao que teve o direito sacrificado, a compensação devida como contraprestação do trabalho prestado, que não pode ser havido como gratuito” (Apelação nº 78.725-1, de MOCOCA, julgado em 05.12.1980, votação unânime, Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo).O Egrégio Colégio Recursal desta Comarca também acompanha tal entendimento, como se pode ver em RI nº 1001120-28.2014, da I. 1ª Turma; RI nº oo48373-54.2010, da I. 2ª Turma; e RI nº 0025577-35.2011, da I. 3ª Turma; Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor em ser indenizado pela falta de efetivo gozo do período de licença-prêmio.A única ressalva fica por conta dos cálculos apresentados pelo autor a folhas 19, pois não podem ser computados juros antes da citação da requerida. Portanto, o valor apresentado pela Fazenda que remonta R$ 27.093,68 merece prestígio.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e consequentemente EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Ré a indenizar o Requente pelos 90 dias de licença-prêmio não gozadas do período de 06.1.11 a 04.1.16, correspondente à importância de R$ 27.093,68 e com juros de mora e correção monetária desde a citação, nos moldes da 11.960, de 29 de junho de 2009, com reconhecimento da natureza alimentar da referida verba, sem desconto de imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do STJ, mas com os descontos previdenciários, pois a estes é indiferente o caráter indenizatório da verba. Custas e honorários indevidos em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).P.R.I. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP), CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)

Processo 104XXXX-92.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Jonias Moreira Santos - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Os pedidos são improcedentes.Rejeito a preliminar de prescrição trienal levantada pela ré, porque pacificado o entendimento de que vige o prazo quinquenal em relação à Fazenda Pública para os casos em que o Código Civil estabelece prazo menor [REsp Repetitivo nº 1251993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012]Trata-se de ação promovida por contribuinte contra a CBPM, por conta de cobrança de importância acima do valor de desconto obrigatório de 2%, com base no código de nº 800100, requerendo a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, a devolução do numerário que entende indevido e que a ré seja impedida de protestar seu nome nos cadastros de inadimplentes.A Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM se trata de uma autarquia criada pela Lei Estadual de nº 452, de 2 de outubro de 1974, com o compromisso de propiciar benefícios previdenciários e ainda a assistência médico-hospitalar e odontológica de seus filiados, nos termos dos seus artigos 32 e 34.A assistência médico-hospitalar e odontológica se desenvolve por meio de um sistema com caráter solidário e co-participativo, com base num convênio de natureza estatutária firmado entre a CBPM e a Associação Cruz Azul de São Paulo. Dispõe a Lei Estadual nº 452/74: Artigo 30 - A assistência médico - hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública.Em referido convênio, é prevista expressamente que os contribuintes participarão do custeio dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica efetivamente prestados, cujos valores e critérios seriam estabelecidos por meio de Portaria do Superientendente da CBPM, com base em dados atuariais que reflitam a necessidade de equilíbrio do sistema. A atual Portaria 1000.000006-SUP, de 1º-8-2015 prevê:Artigo 1º - Serão cobertos integralmente pela CBPM, em função do convênio firmado com a Cruz Azul de São Paulo, nos termos do artigo 30 da Lei 452/74, os seguintes custos de AMHO:I - honorários médicos sobre procedimentos cirúrgicos,visitas e avaliações, quando realizados nas instalações da Cruz Azul de São Paulo ou hospitais e clínicas credenciadas, por médico por ela contratado ou credenciado; II- utilização do centro cirúrgico e obstétrico;III-diárias de internação, inclusive de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;IV- taxas, assistência de enfermagem e serviços de hotelaria;V- medicamentos prescritos em procedimentos assistenciais hospitalares, mesmo os de alto custo, ainda que devam ter continuidade em regime domiciliar (exceto os quimioterápicos orais e os contrastes utilizados nos exames);VI - atendimentos clínicos ambulatoriais ou hospitalares e procedimentos cirúrgicos;VII - materiais de consumo hospitalar;VIII - degermantes e antissépticos;IX os seguintes exames, conforme valores da tabela em anexo: Teste NAT para HIV e Hepatite B; Teste do “pezinho” (PKU); Teste Otoacústico (“Orelhinha”) e Reflexo Vermelho; X transporte de pacientes internados, ida e volta, para realização de procedimentos em outros hospitais ou serviços especializados, não disponíveis na Cruz Azul de São Paulo, e;XI - remoções, ida e volta, de pacientes internados em hospitais credenciados que precisam realizar exames na Cruz Azul de São Paulo.(...) Artigo 2º - Nos termos do convênio firmado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo, a tabela de ressarcimento a título de coparticipação dos contribuintes, corresponderá a 50% do valor do custeio da AMHO, incidente sobre:I - consultas;II - Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia SADT, e contrastes utilizados nos exames;III - materiais especiais, assim considerados aqueles que não são de consumo hospitalar usual e diário, mas sim, específicos para determinados procedimentos;IV órteses e próteses nacionais ou nacionalizadas, ou ainda as importadas quando não houver similar nacional ou nacionalizada ou que tiverem custo menos elevado que aquelas; V visitas domiciliares; e, VI - atendimento odontológico de urgência.Não há qualquer irregularidade, portanto. Até porque os serviços são prestados por meio de um sistema de adesão facultativa e caso o autor fosse filiado a tal plano, ele se responsabilizaria por uma mensalidade individual para cada um de seus dependentes, em torno de R$ 800,00 por mês, sujeito a todas carências exigidas por quaisquer planos de saúde, mas com acesso ao fornecimento de ampla cobertura cirúrgica, dentre outras obrigações estabelecidas na Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e aquelas incluídas pela agência reguladoraNesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do TJSP:ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Capital. Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM. Beneficiários. Neto do segurado. Recém-nascido prematuro. Ausência de previsão legal. Cobertura. Extensão. 1. Assistência médica. Cobertura. A CBPM, autarquia estadual, e a ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL,

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