Página 3242 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

danos morais em razão de defeitos de construção - ou seja, a pretensão diz respeito a fato do produto e do serviço, na forma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.Diante disso, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 004XXXX-70.2010.8.26.0001, Apelação nº 013XXXX-25.2011.8.26.0100, Apelação nº 103XXXX-32.2014.8.26.0576, entre outros julgados).Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito invocada na contestação.3-É incontroverso e se confirma pelos documentos de fls. 18/39 e 155/160 que as partes formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda em 15.04.2011, por meio do qual os autores adquiriram da ré os direitos relativos à unidade nº 34 do bloco nº 19 do condomínio residencial Vale das Figueiras, bem como que, em 14.01.2016, realizou-se vistoria por dois engenheiros no bloco nº 19, para análise sobre a ocorrência de fissuras, indicação de causas e origens e análise sobre o estado de segurança da edificação.Também é incontroverso e se extrai dos documentos de fls. 133/136 e 150/154 que, em 03.03.2016, as partes formalizaram acordo extrajudicial por meio do qual a ré comprometeu-se a providenciar a realização de obras no bloco nº 19 e o pagamento de despesas decorrentes da desocupação das unidades pelos moradores, pelo período de doze meses, bem como que os autores desocuparam o imóvel em 21.03.2016. Conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.No caso em exame a ré sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos morais que os autores alegam ter sofrido porque a unidade que adquiriram foi entregue em perfeito estado e os problemas que ocorreram no bloco nº 19 decorreram de causas imprevisíveis ou de força maior. E, conforme leciona Arnaldo Rizzardo, são excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, além das circunstâncias mencionadas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior, de acordo com o que dispõe o artigo 393 do Código Civil (“Responsabilidade civil”, 4ª edição, Forense, 2009, p. 428).Portanto, a questão controvertida neste caso consiste em saber se ocorreu a causa excludente da responsabilidade objetiva invocada pela ré na contestação, ou seja, saber se, de fato, os defeitos ocorridos no bloco nº 19 do condomínio residencial Vale das Figueiras, decorreram de causas imprevisíveis ou de força maior.4-Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré a fls. 408, item 6, que se revela pertinente para a solução da questão controvertida.A prova pericial consistirá em exame e vistoria no bloco nº 19 do condomínio residencial Vale das Figueiras e, em especial, na unidade nº 34, na forma do artigo 464, “caput”, do Código de Processo Civil, e o laudo deverá ser apresentado no prazo de quarenta e cinco dias úteis.Nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários do perito deverá ser pago pela ré, que foi quem requereu a produção da prova.5-Nomeio a perita Maira de Moraes Modotti, já cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá ser intimada, por e-mail, para apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.6-No prazo comum de quinze dias úteis, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.7-Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de cinco dias úteis. 8-Findo o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários e para outras deliberações acerca da perícia, inclusive no tocante ao cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.9-Oportunamente, se o caso, será deliberado acerca da necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes a fls. 388, primeiro parágrafo, e a fls. 408, item 6.Int.Valinhos, 24 de maio de 2017. - ADV: MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 358297/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)

Processo 100XXXX-63.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Service Comercial e Distribuidora de Veiculos Ltda - Armando Luis Caldeira Mede - - Rosane Gaspar - Vistos.1- Fls. 80: Defiro. Intimese a executada Rosane Gaspar por carta, pois, como exposto na decisão de fls. 77, não é o caso de intimação eletrônica por não ser a ré pessoa jurídica.Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar pontualmente o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as custas para o ato.2- Tendo em vista que o executado Armando Caldeira foi citado por edital, e tornou-se revel na fase de conhecimento, ele deverá ser intimado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 257 e 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.Não havendo resposta, oficie-se à subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil, requisitando a nomeação de curador especial ao réu.Int.Valinhos, 24 de maio de 2017. - ADV: WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)

Processo 100XXXX-73.2016.8.26.0650 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - 80e00a20 - - Lais Dellamagna Maria - Breno Borges de Camargo - - Mauricio Henrique da Silva Falco - Vistos.1-Cadastrem-se Breno Borges de Camargo e Maurício Henrique da Silva Falco como terceiros interessados.2- Ciente da penhora no rosto dos autos (fls. 87).3- Em atendimento ao determinado na execução sob nº 016XXXX-79.2008.8.26.0100, torne-se sem efeito, com urgência, o alvará expedido a fls. 80.4- Ressalto, todavia, que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que já foi proferida sentença (fls. 28), e o alvará foi expedido e liberado nos autos em 10/05/2017, ou seja, antes da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, havendo a possibilidade de que os requerentes já tenham providenciado o encaminhamento para cumprimento pelo banco.Assim, expeça-se ofício ao INSS dando ciência do cancelamento do alvará e requisitando-se as providências necessárias para, caso ele ainda não tenha sido cumprido, efetuar a transferência para conta vinculada a este Juízo do saldo do benefício previdenciário em nome de Ires Silingardi Dellamagna, RG 3.842.669-9, CPF XXX.800.068-XX, benefício nº XXX.347.9XX-7.Outrossim, ante o que foi informado a fls. 53, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 0811-7, requisitando-se que eventuais valores disponíveis na conta nº 45106-1, em nome de Ires Silingardi Dellamagna, RG 3.842.669-9, CPF XXX.800.068-XX, referentes ao benefício previdenciário nº XXX.347.9XX-7, sejam transferidos para conta vinculada a este Juízo.Servirá cópia assinada da presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado diretamente pelos credores interessados.Int.Valinhos, 24 de maio de 2017. - ADV: MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO (OAB 286006/SP)

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