Página 343 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Maio de 2017

citado diploma legal: Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo Único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. Assim, no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar, conforme disposto nos aludidos DISPOSITIVO s legais. Logo, o fundamento do magistrado a quo para dispensar o PAD é inidôneo, pois o apenado no curso do cumprimento da pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade, sempre estará vinculado a uma autoridade administrativa para manter a disciplina e fiscalizar o cumprimento da execução. Portanto, ainda que o apenado esteja cumprindo pena em prisão domiciliar, ele estará vinculado ao poder disciplinar do diretor administrativo do regime aberto, pois o recolhimento em residência particular, nos termos do art. 117, somente é possível para quem esteja cumprindo pena no regime aberto. Por outro lado, o fato de não existir nesta capital local para o cumprimento do regime aberto, não desvincula o apenado de qualquer autoridade administrativa, devendo então assumir tal encardo o diretor do estabelecimento prisional semiaberto. Ademais, a realização de PAD é para possibilitar a defesa ao apenado, pois se o diretor da unidade prisional verificar que a conduta do reeducando corresponde a falta leve, média ou grave poderá motivadamente estabelecer para as duas primeiras as sanções dos incisos I a IV do art. 53 (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado), embora quando se tratar do cometimento de falta de natureza grave, o diretor do presídio irá apurar o fato e realizar a subsunção da norma ao fato, remetendo posteriormente o procedimento para o magistrado da execução, que então poderá adotar a regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a revogação de saída temporária (art. 125 da LEP), a perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º, da LEP). Desta forma, o PAD possibilitará o contraditório e a ampla defesa ao apenado e posteriormente o magistrado por meio de controle discricionário e de legalidade homologará ou não e a representação da autoridade administrativa, pois do contrário estar-se-ia punindo sumariamente o reeducando, dando apenas ao mesmo a oportunidade de ser ouvido em audiência de justificação. Acrescenta-se ainda que quando instaurado procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal, o art. 59 da LEP é expresso em assegurar o direito de defesa, que abrange não só a autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por Defensor Público (arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP) ou profissional devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, direitos estes que encontram respaldo inclusive no art. , LIV e LV, da CF. Na mesma linha, a Súmula 533 do STJ dispõe sobre a observância do direito de defesa no PAD, ao estabelecer que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindìvel a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. (Destacamos). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo e reconheço a nulidade da DECISÃO de 1º grau que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave imposta ao agravante sem a prévia instauração de PAD. É como voto. Desta forma, considerando o posicionamento do TJ/RO, proceda-se a instauração de PAD, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a presença de advogado dativo, constituído ou defensor público, devendo o Diretor do Estabelecimento Prisional ser oficiado para tanto.Advindo o PAD, venham conclusos.Cerejeiras-RO, quartafeira, 24 de maio de 2017.Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-02.2014.8.22.0013

Ação:Ação Civil Pública

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar