Página 269 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

nº 000000000008321, no valor de R$ 216,25, e que, não obstante ter notificado a parte ré para apresentar cópia do respectivo contrato, não obteve o acesso a tal documento, pretendendo, assim, a sua exibição judicial. Inicialmente, observo que a presente ação foi denominada de “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”, quando, na verdade, seu pedido corresponde ao da extinta ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja única finalidade era a de obter judicialmente um documento negado pela parte ré, necessário para preparar outra ação.Ocorre que, atualmente, a produção antecipada de provas está prevista no artigo 381, do CPC, o qual dispõe que tal medida será deferida apenas nas hipóteses em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou ainda de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Contudo, o autor fundamentou o pedido no artigo 396, do CPC, o qual dispõe sobre um dos meios de obtenção de prova no curso do procedimento comum, ou seja, a exibição de documento necessário para a instrução do feito. Vale dizer que, atualmente, a pretensão do autor enquadra-se na fase instrutória do processo de conhecimento, como meio de prova, de modo que o pedido deveria ter sido deduzido em sede de ação principal. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a necessidade de exibição dos documentos poderá ser apreciada em momento oportuno, em decisão de saneamento do feito, no curso da ação principal, já que não é impossível que a parte requerida apresente o contrato objeto da ação, se eventualmente existir. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova foi postergada à fase de saneamento do processo, podendo ser determinada nessa ocasião, se for o caso.Portanto, percebe-se nitidamente a falta da boa-fé exigida pelo art. , do CPC, já que a não há mais a ação autônoma destinada à exibição de documentos na nova legislação processual civil, de modo que não vejo interesse processual na presente demanda.Diante do exposto, com fundamento nos artigos e , do novo código de processo civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, devendo deduzir o pedido principal com o correspondente valor da causa, relativamente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do mesmo codex.Defiro à parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)

Processo 102XXXX-56.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Maria Amelia dos Santos - Vistos.Defiro à(o) autor (a) os benefícios da Lei 1060/50, ante a declaração de fl. 26. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)

Processo 102XXXX-12.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Viação São Bento S/A e outro - Vistos.Fls. 95/96 e 103/104: conforme ficou acordado às fls. 79/88, notadamente nos ítens b e c do referido acordo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos-MG para que faça registrar as penhoras dos imóveis objetos das matrículas 1.429 e 2.732. Antes, porém, lavre-se o respectivo termo, dispensando-se intimação.Ofícios em mãos do autor, que deverá comprovar a sua entrega, em 15 dias, contados da publicação de sua disponibilidade.Oficie-se, ainda, aos Órgãos de restrição ao crédito (Serasa e SCPC) para as baixas existentes, referente ao contrato objeto da presente demanda.Após, aguarde-se o cumprimento do acordo em Arquivo.Int. - ADV: GILMAR GINO FERREIRA GONCALVES (OAB 141600/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)

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