Página 543 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Junho de 2017

não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária o deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação. (...)¿. (TJ/MG ¿ Apelação Cível nº. 020987737.2011.8.13.0525 /1, Rel. Des. LEITE PRAÇA, DJ 09.09.2014). Por fim, registro que a Instituição Financeira Acionada acostou aos autos cópia do contrato de financiamento debatido nestes fólios. Argui a Parte Autora a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes. O argumento carece de fomento jurídico. A análise da ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios se dá pelo cotejo dos índices contratuais com a taxa média de mercado para a espécie de contrato divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não se cogita de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Em derredor do tema, eis o iterativo entendimento jurisprudencial: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 284-STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo aferir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não indica cobrança abusiva. (¿) Agravo regimental a que se nega provimento¿. (STJ ¿ AgRgno RESP nº. 1423562/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJ 01.08.2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/00 COM EXPRESSA PACTUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É REGIDA PELA LEI DE USURA. POSSIBILIDADE DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, MAS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC DEPENDE DA MÁ-FÉ DO COBRADOR. INEXISTINDO PREVISÃO, A TR DEVE SER AFASTADA. APLICAÇÃO DO INPC. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ENSEJA DANO MORAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA EM PARTE APENAS A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 3. A ré é instituição financeira, logo, rege-se pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros, nos exatos termos da Súmula 596 do STF, devendo, todavia, manter-se em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo BCB à época da contratação. (¿) 7. Apelações conhecidas, mas provido em parte apenas o recursooposto pela instituição financeira¿.(TJ/CE ¿ Apelação Cível nº. 38624-06.2005.8.06.0001/1, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, data de registro 04.09.2013). Colho do contrato sob exame (fls. 94/97) que foram pactuados juros remuneratório de 1,94% a.m e 25,94% a.a., os quais se encontram dentro da realidade do mercado financeiro para operações financeiras deste jaez, inexistindo evidências de abusividade das taxas praticadas. Pelas razões expostas, à luz do entendimento jurisprudencial acerca do tema e dos termos do contrato indicado na peça vestibular, concluo pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Insurge-se a Parte Autora contra a capitalização mensal de juros pactuada, advogando a tese da ilegalidade de aludida prática. Melhor sorte não assiste à Parte Autora. O argumento da ilegalidade do anatocismo não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Vejamos. Colho do documento de fls. 94/97que as Partes celebraram entre si negócio jurídico consubstanciado em Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (nº. 4306612236). Tal espécie de contrato admite a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, haja vista o permissivo contido na Medida Provisória nº. 1.963-17/2000. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO. LICC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. É inadmissível o exame de possível afronta a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, haja vista destinar-se o apelo nobre em questão a garantir a aplicação uniforme da legislação federal.3. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 113, 422 e 82 do CC/1916 - correspondente ao art. 104 do CC/2002 - não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados nos 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 211 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (STJ ¿ AgRg nos Edcl no AREsp nº. 439089/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 22.10.2014). Rejeito, portanto, o argumento da ilegalidade da prática da capitalização mensal de juros. Considerando a rejeição das teses de juros exorbitantes e capitalização de juros, conforme exposto em tópicos anteriores, não há de se cogitar de revisão do valor das parcelas da avença, as quais devem ser mantidas no valor originariamente contratado. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, ¿I¿, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/15). Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 54v/57v), declaro a suspensão da suaexigibilidade pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, CPC/15). P. R. I. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Barbalha, Ceará, 17 de maio de 2017. RENATO ESMERALDO PAES. Juiz de Direito”. - INT. DR (S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO , WILSON SALES BELCHIOR

7) 9040-10.2015.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERIDO.: BANCO CRUZEIRO DO SUL REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S.A REQUERENTE.: SEBASTIÃO ALFREDO DA SILVA . ” FICA VOSSA SIA INTIAMADO (A) DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: JULGO: (I) EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., nos moldes do art. 485, ¿VIII¿, do Código de Processo Civil de 2015; (II) HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O PROMOVIDO BANCO BMG S.A. ÀS FLS. 87/88 e, nesse ponto, extingo o processo com julgamento d emérito, nos termos do art. 487, ¿III¿, ¿b¿, do Código de Processo Civil de 2015; e (III) JULGO IMROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DEDUZIDA CONTRA O PROMOVIDO BANCO VOTORANTIM S.A.. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa aos advogados dos Promovidos BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Em razão de ser a Parte Autora beneficiária

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