Página 1632 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Junho de 2017

Tal situação, independe até mesmo de eventual alegação de alienação do bem, conforme se depreende do art. 259, § 4º, do CTB. Como está comprovado nos autos que houve a transferência da posse em relação ao veículo supracitado, é possível a atribuição de pontuação das eventuais infrações de trânsito para a CNH do requerido a partir da data do contrato entabulado entre as partes, qual seja, 07/03/2013 (documento 5042441, página 1). No tocante ao dano moral, tenho que o fato de o nome da parte autora ter sido inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito, em razão da conduta desidiosa da ré, de não realizar o pagamento das parcelas do financiamento, causa lesão aos direitos da personalidade da parte autora. O nexo de causalidade decorre da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, por parte da ré. Os fatos provados nos autos extrapolam o que seria mero dissabor, havendo efetiva frustração às expectativas que a parte autora possuía em relação a seu crédito. No entanto, não se pode olvidar que foi a parte autora quem se comprometeu, perante a instituição financeira BANCO ITAUCARD, a realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento do automóvel em tela; ou seja, a requerente, ao repassar a obrigação vinculada a um bem, que sequer integra seu patrimônio, assumiu o risco de produzir o resultado descrito nos autos. Nesta senda, sopesando as circunstâncias descritas nos autos, tenho como existente o dano moral passível de indenização. Contudo, o valor da indenização deverá ser reduzido, em face da parcela de responsabilidade da parte autora e contribuição significativa da parte ré para o resultado ocorrido (negativação). Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral e com base no principio da congruência, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) na obrigação de quitar o contrato de financiamento celebrado junto à parte autora e o terceiro BANCO ITAUCARD, atinente ao veículo FIAT/PALIO, placa JIT2266/DF. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (2) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da inscrição (07/08/2013). Nos termos do artigo 497 do CPC, oficie-se ao DETRAN/ DF e ao DER/DF para que a pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas após o dia 07/03/2013 sejam transferidas da CNH da parte autora, JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA (CPF XXX.759.701-XX) para a CNH pertencente à parte ré ARISMAR LEANDRO GALDINO (CPF XXX.783.701-XX). Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo desta sentença. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ceilândia/DF, 31 de maio de 2017. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito

N. 070XXXX-13.2017.8.07.0003 - DESPEJO - A: ANA MARIA DE MATOS. Adv (s).: DF01575 - LOURIVAL SOARES DE LACERDA. R: MARILDA RODRIGUES VAZ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-13.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA MARIA DE MATOS RÉU: MARILDA RODRIGUES VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial, a autora pugna pela ordem de despejo da requerida, ao argumento de que necessita do imóvel locado para uso próprio. Contudo, conforme exposto, a requerente propôs outra demanda (5873-8/2016), em que cobrou aluguéis atrasados. Assim, intime-se a demandante para emendar a inicial, de modo a informar se, de fato, pretende o despejo da demandada para utilização do imóvel para uso próprio. Fica a autora ciente de que: a) caso utilize o imóvel para outra finalidade, a prejudicada poderá requerer o pagamento de multa de, no mínimo, 12 e, no máximo, 24 meses do valor do aluguel atualizado ou do valor que esteja sendo cobrado de eventual novo locatário (art. 44, II, parágrafo único c/c art. 47, III, ambos da Lei 8.245/1991); b) a não utilização do imóvel para o fim declarado constitui crime (art. 44, II, da Lei 8.245/1991); c) constatada a não veracidade das declarações, caracterizar-se-á como litigância por má-fé, importando na aplicação de multa. Prazo: 2 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/ DF, 31 de maio de 2017.

N. 070XXXX-08.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE MATOS FRANCO. Adv (s).: DF36527 - DICLA BARROS BORBA. R: JULES ALVES DA SILVA. Adv (s).: DF42001 - ERIKA ALVES VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-08.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIEL DE MATOS FRANCO RÉU: JULES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela contadoria judicial. Resposta no ID 7208085. A intimação da parte executada para pagar, voluntariamente, o valor devido foi publicada no dia 03/05/2017. Assim, a devedora tinha até o dia 17/05/2017 para promover o pagamento. Como este foi feito no dia 10/05/2017 (ID 6905163), não há que se falar em incidência da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC. Noutro giro, sem razão a devedora quanto ao valor dos honorários advocatícios. Estes não se referem aos honorários da fase executiva. Trata-se de valor integrante da condenação, conforme acórdão de ID 6296839. Por oportuno, corretas as datas destacadas nos cálculos referentes à correção monetária e aos juros de mora. Assim, até o dia 17/05/2017, o valor devido era R$ 5.412,42. Como foi pago R$ 5.357,12, o saldo devedor é de R$ 55,30. Intime-se a ré para depositar esse montante, devidamente atualizado, em até 5 dias. No silêncio, atualize-se o débito. Proceda-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia/DF, 30 de maio de 2017.

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