Página 292 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2017

de rigor. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Custas pelo acusado (artigo , § 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003), ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do réu no “Rol dos Culpados”.P.R.I.C. - ADV: JARBAS BORGES RISTER (OAB 44328/SP), RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP)

Processo 001XXXX-28.2015.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA SILVA PEREIRA - - WILLIAN MATIAS DOS SANTOS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR:a) o acusado RAFAEL DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de prestação de serviços a comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (03 anos, 01 mês e 20 dias) nos termos do artigo 47, inciso I, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal a artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado Rafael iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o § 3º desse mesmo artigo).b) o acusado WILLIAM MATIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Reincidente e de maus antecedentes, deverá o réu William iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal).Soltos por este processo, não imponho o imediato cumprimento da pena.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelos acusados (artigo , parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003), observados os benefícios da gratuidade da justiça. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP)

Processo 001XXXX-81.2014.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - TIAGO MEDEIROS - VISTOS, etc. 1- Expeça-se novo mandado objetivando a intimação do sentenciado para o pagamento da multa no endereço de fls. 247. 2- Com a juntada do referido mandado cumprido negativo, defiro o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 245, intimando-se o sentenciado TIAGO MEDEIROS, através de edital. Int.se. Ciência. Araçatuba, 12 de abril de 2017. Juiz WELLINGTON JOSÉ PRATES. TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL. - ADV: SÉRGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 167118/SP)

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