de rigor. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Custas pelo acusado (artigo 4º, § 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003), ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do réu no “Rol dos Culpados”.P.R.I.C. - ADV: JARBAS BORGES RISTER (OAB 44328/SP), RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP)
Processo 001XXXX-28.2015.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA SILVA PEREIRA - - WILLIAN MATIAS DOS SANTOS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR:a) o acusado RAFAEL DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de prestação de serviços a comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (03 anos, 01 mês e 20 dias) nos termos do artigo 47, inciso I, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal a artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado Rafael iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o § 3º desse mesmo artigo).b) o acusado WILLIAM MATIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Reincidente e de maus antecedentes, deverá o réu William iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal).Soltos por este processo, não imponho o imediato cumprimento da pena.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelos acusados (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003), observados os benefícios da gratuidade da justiça. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP)
Processo 001XXXX-81.2014.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - TIAGO MEDEIROS - VISTOS, etc. 1- Expeça-se novo mandado objetivando a intimação do sentenciado para o pagamento da multa no endereço de fls. 247. 2- Com a juntada do referido mandado cumprido negativo, defiro o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 245, intimando-se o sentenciado TIAGO MEDEIROS, através de edital. Int.se. Ciência. Araçatuba, 12 de abril de 2017. Juiz WELLINGTON JOSÉ PRATES. TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL. - ADV: SÉRGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 167118/SP)