Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos seguintes artigos: (a) arts. 7º, § 6º, 22, 40, 41 e 65, todos da Lei n. 8.666/1993 e 4º, inciso III, a, da Lei n. 4.717/1965, tendo em vista o dolo genérico dos recorridos para a prática da seqüência de irregularidades para fraudar a licitação, "sobretudo pela ausência de projeto básico, de previsão orçamentária e documentação atestando a cotação de preços, sendo realizada com preço acima do valor de mercado." (fl. 1.168); (b) arts. 9º, 10º, 11º e 12 da Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, devido à comprovação da má-fé dos recorridos e do dano ao erário.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.264/1.266.