Página 1002 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Junho de 2017

considerando que o crime em questão é de natureza "própria", exigindo do sujeito ativo a condição de "prefeito", impingindo a reconsideração da condição do "cargo" em situação de bis in idem. No mesmo sentido, não verifico a presença de atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar de 02 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão, e o pagamento de 100 (cem) diasmulta. III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não vislumbro a presença de quaisquer causa de aumento ou diminuição de pena, tornando definitiva a pena de 02 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão, e o pagamento de 100 (cem) dias-multa. b) Em relação ao crime previsto no inciso V, do decreto-lei nº. 201/67: I - PRIMEIRA FASE - PENA BASE Considerando que as circunstâncias são relativamente favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e o pagamento de 100 (cem) dias-multa. II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea g (violação de dever inerente a cargo), do Código Penal, a qual deixo de valorar considerando que o crime em questão é de natureza "própria", exigindo do sujeito ativo a condição de "prefeito", impingindo a reconsideração da condição do "cargo" em situação de bis in idem. No mesmo sentido, não verifico a presença de atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e o pagamento de 100 (cem) diasmulta. III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não vislumbro a presença de quaisquer causa de aumento ou diminuição de pena, tornando definitiva a pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e o pagamento de 100 (cem) dias-multa. Considerando a regra do cúmulo material de delitos, prevista no art. 69 do Código Penal, condeno o acusado ao cumprimento de pena de 02 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Outrossim, considerando a previsão encartada no § 2º, do art. , do Decreto-lei 201/67, CONDENO o acusado à sanção de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação; deixando, por outro lado, de condená-lo à destituição do cargo público que ocupava, visto que não se encontra mais em seu exercício; bem como de condená-lo a indenizar o erário municipal, por inexistirem nos autos elementos suficientes que permitam o estabelecimento de um mínimo indenizatório, o qual, no entanto, poderá ser identificar e requerido em ação própria no juízo cível. Além disso, considerando a natureza dos ilícitos, bem como o patamar das penas impostas, PROCEDO à SUBSTITUIÇÃO das penas aplicadas POR RESTRITIVAS DE DIREITO, cujas condições para cumprimento serão estabelecidas em audiência a ser designada com tal finalidade. Igualmente, ante a substituição operada, deixo de fixar regime inicial para cumprimento das penas impostas. Da mesma forma, considerando o patamar das sanções aplicadas, bem como o fato de que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, e por não se encontrar vertida na hipótese os requisitos da prisão cautelar, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 Código de Processo Penal ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Custas pelo condenado. Comunique-se o teor desta decisão ao ente público municipal, na pessoa de seu representante legal. Transitada em julgado esta Sentença, determino: a) A comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social; b) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c) A expedição de guia definitiva ou provisória, conforme o caso, para o cumprimento das penas; d) A comunicação ao Cartório Eleitoral, informando que o apenado se encontra com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e o Defensor constituído por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itinga do Maranhão (MA), 19 de Maio de 2017. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo". A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itinga do Maranhão, aos 8 de junho de 2017. Eu, Raul Pires Rêgo, Secretário Judicial, o fiz digitar e assino de Ordem de acordo com o provimento 01/2007 da CGJ.

PROCESSO Nº 946-72.2016.8.10.0093

AÇÃO: Protesto

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