Página 84 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 14 de Junho de 2017

tos elementos para valorar negativamente tal circunstância judicial. No mesmo sentido com relação à personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao delito. No que toca às circunstâncias do crime são inerentes a ele. No que diz respeito às consequências do crime, nada anota de especial. E, por fim, com relação ao comportamento da vítima, verifica-se que não facilitou, provocou ou contribuiu para a realização do delito. Assim, fixo-lhe a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Quanto às circunstâncias legais, verifico que inexistem atenuantes e agravantes. Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do Código Penal. Outrossim, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a ser determinada pelo juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, mormente expedição de ofício à autoridade administrativa competente para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à suspensão da habilitação e, se for o caso, realização de novos exames, vez que esta última medida é administrativa e não jurisdicional. Custas de lei. P.R.I.

ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JAIRO DA SILVA MOURA (OAB 4180/AC) - Processo 000XXXX-71.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - ACUSADO: Kerlen Rafael Silva Costa - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 46/48 e, por consequência, CONDENO o réu KERLEN RAFAEL SILVA COSTA, como incurso nas penas do artigo 306 e 309 da Lei 9.503, de 23.09.1997 - CTB.Resta dosar a pena observando o critério trifásico.Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), tenho que o grau de culpabilidade do réu, é inerente ao delito. Há nos autos registro de antecedentes criminais. Acerca da conduta social, definida como sendo o modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, no âmbito da sociedade, família, trabalho, grupo comunitário, não encontro nos autos elementos para valorar negativamente tal circunstância judicial. No mesmo sentido com relação à personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao delito. No que toca às circunstâncias do crime são inerentes a ele. No que diz respeito às consequências do crime, nada anota de especial. E, por fim, com relação ao comportamento da vítima, verifica-se que não facilitou, provocou ou contribuiu para a realização do delito. Assim, fixo-lhe a pena em:a) pelo crime do artigo 306 da Lei 9503/97, em razão das circunstâncias judiciais, 08 (oito) meses de detenção, 11 (dez) dias multa, e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Quanto às circunstâncias legais, verifico a existência da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas mantenho a pena no mesmo patamar em razão das circunstâncias se compensarem. Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena.Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 08 (oito) meses de detenção, 11 (onze) dias multa ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do Código Penal.b) pelo crime do artigo 309 da Lei 9503/97, em razão das circunstâncias judiciais, 08 (oito) meses de detenção. Quanto às circunstâncias legais, verifico a existência da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas mantenho a pena no mesmo patamar em razão das circunstâncias se compensarem. Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena.Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 08 (oito) meses de detenção, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o artigo 33 do Código Penal.Em razão do concurso formal aplico uma das penas aumentada em 1/6, passando a ser de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção; 12 (doze) dias-multa ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, de acordo com o artigo 33 do Código PenalOutrossim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da reincidência.Isento o réu do pagamento de custas processuais, vez que defendido por defensor dativo.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, mormente expedição de ofício à autoridade administrativa competente para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à suspensão da habilitação e, se for o caso, realização de novos exames, vez que esta última medida é administrativa e não jurisdicional.Fixo honorários advocatícios em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) ao defensor dativo nomeado, Jairo da Silva Moura, pelo oferecimento da resposta a acusação às fls. 73/74.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 000XXXX-06.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADO: Francisco Gonçalves da Silva, vulgo “Jair” - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 51/52 e CONDENO o réu FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, vulgo “Jair”, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.Resta dosar a pena observando o critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP.Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), tenho que o grau de culpabilidade do réu, é inerente ao delito. Não há nos autos registro de antecedentes criminais. Acerca da conduta social, não encontro nos autos elementos para valorar negativamente tal circunstância judicial. No mesmo sentido com relação à personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao delito, pois o réu visava lucro fácil. No que toca às circunstâncias do crime são inerentes a ele. No que diz respeito às consequências do crime, nada anota de especial além dos prejuízos inerentes ao delito. E, por fim, com relação ao comportamento da vítima, verifica-se que não facilitou, provocou ou contribuiu para a realização do delito. Assim, diante da existência de circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido.Com relação às circunstâncias legais, inexistem atenuantes e agravantes.Quanto às circunstâncias legais específicas, inexistem causa de diminuição ou aumento de pena.Portanto, aplico a pena em definitivo, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido.Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO.Outrossim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de final de semana, a ser regulamentada e fiscalizada pelo Juízo da Execução. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, a ser descontado da fiança.Fixo honorários advocatícios em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em favor do defensor dativo, Mário Rosas Neto, pelo oferecimento da resposta a acusação às fls. 73/75.Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), como reparação mínima em favor da vítima, o qual deverá ser descontado da fiança paga pelo réu, em havendo resquícios deverá ser encaminhado ao Juízo da Execução.Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.

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