Página 1058 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2017

do período considerado na inicial.Int. - ADV: ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)

Processo 101XXXX-33.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Cezar Correia - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Indefiro, inicialmente, a gratuidade judiciária, porque a parte autora aufere renda líquida superior a 03 salários mínimos, patamar considerado pelo Juízo para a aferição, em regra, da hipossuficiência financeira.Os pedidos são improcedentes.Rejeito a preliminar de prescrição trienal levantada pela ré, porque pacificado o entendimento de que vige o prazo quinquenal em relação à Fazenda Pública para os casos em que o Código Civil estabelece prazo menor [REsp Repetitivo nº 1251993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012]Trata-se de ação promovida por contribuinte contra a CBPM, por conta de cobrança de importância acima do valor de desconto obrigatório de 2%, com base no código de nº 800100, requerendo a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, a devolução do numerário que entende indevido e que a ré seja impedida de protestar seu nome nos cadastros de inadimplentes.A Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM se trata de uma autarquia criada pela Lei Estadual de nº 452, de 2 de outubro de 1974, com o compromisso de propiciar benefícios previdenciários e ainda a assistência médico-hospitalar e odontológica de seus filiados, nos termos dos seus artigos 32 e 34.A assistência médico-hospitalar e odontológica se desenvolve por meio de um sistema com caráter solidário e co-participativo, com base num convênio de natureza estatutária firmado entre a CBPM e a Associação Cruz Azul de São Paulo. Dispõe a Lei Estadual nº 452/74: Artigo 30 - A assistência médico - hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública.Em referido convênio, é prevista expressamente que os contribuintes participarão do custeio dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica efetivamente prestados, cujos valores e critérios seriam estabelecidos por meio de Portaria do Superientendente da CBPM, com base em dados atuariais que reflitam a necessidade de equilíbrio do sistema. A atual Portaria 1000.000006-SUP, de 1º-8-2015 prevê:Artigo 1º - Serão cobertos integralmente pela CBPM, em função do convênio firmado com a Cruz Azul de São Paulo, nos termos do artigo 30 da Lei 452/74, os seguintes custos de AMHO:I - honorários médicos sobre procedimentos cirúrgicos,visitas e avaliações, quando realizados nas instalações da Cruz Azul de São Paulo ou hospitais e clínicas credenciadas, por médico por ela contratado ou credenciado; II- utilização do centro cirúrgico e obstétrico;III- diárias de internação, inclusive de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;IV- taxas, assistência de enfermagem e serviços de hotelaria;V- medicamentos prescritos em procedimentos assistenciais hospitalares, mesmo os de alto custo, ainda que devam ter continuidade em regime domiciliar (exceto os quimioterápicos orais e os contrastes utilizados nos exames);VI - atendimentos clínicos ambulatoriais ou hospitalares e procedimentos cirúrgicos;VII - materiais de consumo hospitalar;VIII - degermantes e antissépticos;IX os seguintes exames, conforme valores da tabela em anexo: Teste NAT para HIV e Hepatite B; Teste do “pezinho” (PKU); Teste Otoacústico (“Orelhinha”) e Reflexo Vermelho; X transporte de pacientes internados, ida e volta, para realização de procedimentos em outros hospitais ou serviços especializados, não disponíveis na Cruz Azul de São Paulo, e;XI - remoções, ida e volta, de pacientes internados em hospitais credenciados que precisam realizar exames na Cruz Azul de São Paulo.(...) Artigo 2º - Nos termos do convênio firmado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo, a tabela de ressarcimento a título de coparticipação dos contribuintes, corresponderá a 50% do valor do custeio da AMHO, incidente sobre:I - consultas;II - Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia SADT, e contrastes utilizados nos exames;III - materiais especiais, assim considerados aqueles que não são de consumo hospitalar usual e diário, mas sim, específicos para determinados procedimentos;IV órteses e próteses nacionais ou nacionalizadas, ou ainda as importadas quando não houver similar nacional ou nacionalizada ou que tiverem custo menos elevado que aquelas; V visitas domiciliares; e, VI -atendimento odontológico de urgência.Não há qualquer irregularidade, portanto. Até porque os serviços são prestados por meio de um sistema de adesão facultativa e caso o autor fosse filiado a tal plano, ele se responsabilizaria por uma mensalidade individual para cada um de seus dependentes, em torno de R$ 800,00 por mês, sujeito a todas carências exigidas por quaisquer planos de saúde, mas com acesso ao fornecimento de ampla cobertura cirúrgica, dentre outras obrigações estabelecidas na Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e aquelas incluídas pela agência reguladoraNesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do TJSP:ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Capital. Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM. Beneficiários. Neto do segurado. Recém-nascido prematuro. Ausência de previsão legal. Cobertura. Extensão. 1. Assistência médica. Cobertura. A CBPM, autarquia estadual, e a ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL, entidade criada por decreto sem fins lucrativos e de utilidade pública que presta serviços tão somente à mesma autarquia, não são operadores de plano de saúde, não estão vinculados à Agência de Saúde Complementar e não estão submetidos à LF nº 9.656/98 de 3-6-1998, mas à lei e ao regulamento estadual. 2. Assistência médica. Cobertura. A lei considera beneficiários os filhos incapazes dependentes do policial militar; não estende o benefício ao filho da filha, isto é, ao neto dependente do dependente, e não do contribuinte. João Victor, neto, não é beneficiário do avô e não faz jus à assistência médica prestada pela CBPM e pela Associação Cruz Azul. No entanto, admitida a assistência médica à mãe e que o parto se destina a trazer à vida a criança dele objeto, a assistência oferecida à mãe se estende ao filho no período imediatamente posterior ao parto na medida em que necessária à conservação de sua vida; isto é a assistência médica se estende ao nascituro até a primeira alta. Essa extensão decorre da própria lei, de sua finalidade e da peculiar situação dos autos. 3. Assistência médica. Participação dos beneficiários. A CBPM não assegura a cobertura integral em caso algum, tanto que o avô diversas vezes ressarciu a autarquia em seus atendimentos. Não há razão para eximir dele a filha ou o neto, que sequer contribuintes são. Não há óbice legal à participação dos beneficiários, não há surpresa e há previsão no convênio autorizado pela LE nº 452/74. Procedência parcial. Recurso oficial, da autarquia, do autor e da Cruz Azul desprovidos. [Ap. 061XXXX-35.2008.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, 17.08.2015]Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP)

Processo 101XXXX-71.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Paulo Fernando Coelho de Souza Pinho - Fazenda do Estado de São Paulo - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos.O pedido é procedente.Aduz a parte autora ter efetuado a alienação do veículo AUDI 80S, 1995, placas CFA-0040 a terceiro desconhecido, ainda em meados de 2007, sendo que em seu nome fora protestada CDA referente ao IPVA 2012 incidente sobre o automóvel.Sustentando, pois, haver decisão judicial que determinara

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