Página 201 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Junho de 2017

E NÃO PROVIDO.1- Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 2- Inexistente o alegado vício de citação, porquanto recebido o AR no endereço constante do site da Requerida, conforme comprovado às f. 91 e nos exatos termos do art. 18, I e II da Lei 9.099/95. Inaplicabilidade do CPC, na espécie. 3- O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com a comissão de corretagem, desde que o fornecedor informe o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do montante cobrado a título de comissão de corretagem (REsp 1551951, Repetitivo, Tema 938). Não obstante, a legalidade da cobrança fica condicionada à informação clara sobre o encargo contratado, ressaltando-se a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas. 4- Segundo julgado do STJ, “informação adequada, nos termos do art. , III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”. (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min. Herman Benjamin, DJe 17/04/2009). 5- No caso dos autos, o contrato assinado entre as partes, à evidência, não atende o referido dever de informação. 6- Diante do não cumprimento do dever de informação do pagamento da comissão de corretagem de forma clara e precisa afronta os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, nos termos do art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor e da decisão do STJ em sede do repetitivo acima aludido. 7- O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida em decorrência da abusividade e ausência de informação ao consumidor, cabível a condenação nos termos da sentença hostilizada. 8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9- Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 3 - No mais, mantém-se o Acórdão tal como foi lançado, porquanto não há obscuridade, contradição ou dúvida há serem sanadas.4 - Embargos conhecidos e acolhidos apenas na parte transcrita alhures. . DECISÃO: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.. Sessão: 09 de junho de 2017.

Processo: 060XXXX-24.2015.8.04.0016 - Recurso Inominado, de 8º Vara do Juizado Especial Cível.

Recorrente : Enderson Thadeu Simoes Marques Viedes

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