Página 1722 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2017

convencer o magistrado a deferir a tutela pretendida. Assim, o legislador permite ao juiz um amplo poder de decisão, mas desde que faça de forma fundamentada (art. 299, caput, NCPC), uma vez que somente se exige apenas elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir. Assim sendo, caberá ao juiz pautado na sua experiência, mediante elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade de provas, mas sempre justificando fundamentalmente o seu convencimento, decidir sobre a tutela requerida. Corrobora desse mesmo entendimento o doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. Único, 8ª ed. Ed. JusPODIUM, 2016. Pag430/431). A possibilidade da concessão liminar da tutela de urgência encontra previsão legal no § 2º do artigo 300 do mesmo diploma legal. Vejamos: ¿§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia¿. Com os documentos acostados aos autos, restam demonstrados os fatos alegados pelo autor na sua petitória. Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos causados pela eventual negativação do nome. Assim, o (a) Requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para o Requerido. POSTO ISSO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato citado na inicial, devendo o Réu abster-se de proceder com a qualquer cobrança judicia e extrajudicial, bem com a restrição do nome da parte autora nos órgãos SPC e SERASA, sob pena incidir em multa no valor de R$1000,00 por dia de atraso, no máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CITE-SE a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação/mediação designada para o dia 01.08.2017, às 12h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial, do Fórum local, devendo estar acompanhado de advogado ou defensor público, podendo ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para se fazer presente à audiência acima designada. Ressalta-se, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômicapretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, NCPC). Caso não haja comparecimento de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação ou, comparecendo, não houver auto composição será concedido a parte requerida o prazo de 15 dias para apresentar contestação, conforme dispõe o artigo 335, I do NCPC. Consigno ainda que, caso haja autocomposição entre as partes, estas serão dispensadas das custas processuais remanescentes, se houver, conformeprevisão do § 3º do artigo 90 do CPC/2015. Na conformidade do disposto no art. 6o, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência financeira e jurídica da demandante em face da parte demandada determino a inversão do ônus da prova, devendo a parterequerida apresente planta do imóvel, planilha do material utilizado na construção do imóvel, engenheiro responsável, requerimentos da requerente e protocolos. P. R. I. C. Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular

PROCESSO: 00061432820178140136 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO FONTES JUNIOR Ação: Mandado de Segurança em: 30/06/2017---REQUERENTE:WCR DISTRIBUIDORA DE AGUA EIRELI - AGUA BOA Representante (s): OAB 7911-B - RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de Liminar impetrado por WCR DISTRIBUIDORA DE ÁGUA EIRELLI - AGUA BOA, qualificada nos autos, contra ato, apontado como ilegal e abusivo, do Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Canaã dos Carajás, também qualificado nos autos. Acostou à inicial, documentos de fls. 18-34. Alega a Impetrante, em síntese, a ilegalidade da conduta do Impetrado ao notificála para atendimento de exigência contidas na Lei Estadual nº 8.461/17, no prazo de 30 dias, eis que tal ato legislativo estadual seria inconstitucional, uma vez que estaria eivado de vícios formais e materiais, quando da sua elaboração. Aduz que o Instituto de Pesquisa, Defesa e Desenvolvimento Comunitário - IPEDDEC teria ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do estadodo Pará, tendo em vista que a respectiva Lei Estadual também fere a Constituição Estadual, que tramita sob o nº. 006916-93.2017.8.14.0000. No vertente caso tem-se, pois, que o ato apontado como ilegal possui amparo legal em lei estadual que a Impetrante alega ser inconstitucional, ou seja, o ato é legal, mas a lei que o fundamenta é tida como inconstitucional, do que se conclui que o presente mandamus insurge-se contra lei em tese, não servindo, a via eleita a tal finalidade. A pretensãoformulada não se volta contra ato ilegal da autoridade coatora, mas sim visa a discutir, em tese, a Constitucionalidade da norma estadual indicada na inicial, com a consequente determinação de abstenção do órgão municipal quanto à sua observância. O auto de fiscalização apresentado com a inicial foi elaborado de acordo com a lei vigente e não pretende a impetrante discutir qualquer ilegalidade contida especificamente neste auto, e sim a constitucionalidade da norma que lhe deu respaldo. Nessa linhade entendimento transcrevo o entendimento contido na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A fim de questionar a constitucionalidade de lei e/ou ato normativo estadualem tese, cumpre à autora valer-se do remédio processual adequado, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da pretensão (art. 102, I, a, da Constituição Federal) e não a esse juízo. Ademais, saliento que em consulta a sistema interno desse E. TJ, constatei que não há qualquer decisão que determine a vigência da referida Lei Estadual questionada na presente demanda. EX POSITIS, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulanº 266, do STF, não sendo o caso de mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, condenando o Impetrante ao recolhimento das custas judiciais incidentes. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Transitando em julgado arquivem-se, com as cautelas legais P.R. I. C. Canaã dos Carajás, 26 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

PROCESSO: 00061788520178140136 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO FONTES JUNIOR Ação: Procedimento Comum em: 30/06/2017---REQUERENTE:AURIENE CARVALHO DO NASCIMENTO Representante (s): OAB 14538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que nesses tipos de ação a proposta de conciliação tem se mostrada constantemente frustrada, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, cite-sea Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. P. I. C. Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás

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