Página 3343 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

Processo 101XXXX-29.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Desk Business Ltda Me - Vistos.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o (s) réu (s), por oficial de justiça, na Rua George Smith, 393, Lapa, CEP 05074-10.Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, não se admitindo a nomeação de preposto, sob pena de extinção.3. O Conselho Superior da Magistratura, no Comunicado nº 110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de audiências sempre que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da Lei nº 9.099/95.Portanto, caso não haja acordo na audiência de conciliação, desde já DETERMINO que o (s) réu (s), assistido por advogado, apresente contestação escrita, com documentos, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, SOB PENA DE REVELIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, os réus não assistidos por advogado deverão apresentar as defesas, preferencialmente, em arquivo digital. Caso o litígio não permita julgamento antecipado, a audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição.Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO EM ATÉ 05 DIAS (contados retroativamente) ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 1º, LEI 9.099/95, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, PENA DE PRECLUSÃO.Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF). Caberá aos advogados que assistem as partes que requererem expressamente a intimação de suas testemunhas, cumprir o disposto no art. 455, § 1º do NCPC, ou seja, providenciar a respectiva intimação, uma vez que a intimação judicial será excepcional e por isso feita apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º do NCPC. 4. Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).Int. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)

Processo 101XXXX-18.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E A de Souza Huarachi Confecções Me - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). DETERMINO a realização da audiência de conciliação para o dia 31/07/2017 às 16:40h, que será realizada no Setor de Conciliação do Foro Regional de Pinheiros, situado na Rua Jericó, s/n, 1º andar, sala 106, Vila Madalena, CEP 053435-040. Cite-se e Intime-se.Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, não se admitindo a nomeação de preposto, sob pena de extinção.O Conselho Superior da Magistratura, no Comunicado nº 110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de audiências sempre que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da Lei nº 9.099/95.Portanto, caso não haja acordo na audiência de conciliação, desde já DETERMINO que o (s) réu (s), assistido por advogado, apresente contestação escrita, com documentos, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, SOB PENA DE REVELIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, os réus não assistidos por advogado deverão apresentar, NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, as defesas, preferencialmente, em arquivo digital, ou, na impossibilidade, por escrito. Caso o litígio não permita julgamento antecipado, a audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição.Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO EM ATÉ 05 DIAS (contados retroativamente) ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 1º, LEI 9.099/95, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, PENA DE PRECLUSÃO.Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF). Caberá aos advogados que assistem as partes que requererem expressamente a intimação de suas testemunhas, cumprir o disposto no art. 455, § 1º do NCPC, ou seja, providenciar a respectiva intimação, uma vez que a intimação judicial será excepcional e por isso feita apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º do NCPC. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/ SP), SELMA SAMARA DE SIQUEIRA (OAB 283237/SP)

Processo 101XXXX-53.2016.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Auto Prime Reparação Automotiva Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95. DECIDO.O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.Tratandose de prestação continuada de serviços de assistência médico-hospitalar, é evidente a existência de nítida relação de consumo travada entre as partes, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento pelo qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469).Nestes termos, torna-se forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora e a facilitação de sua defesa (artigo , inciso I, e artigo , inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90), bem como da boa-fé objetiva necessária ao equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores (artigo , inciso III, da Lei 8.078/90).Ainda que assim não fosse, sabe-se que os contratos de plano de saúde são considerados como especialíssimos, diante do relevante objeto que envolvem, qual seja, os riscos futuros envolvendo a saúde do consumidor e de sua família, dependentes ou beneficiários (conforme: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 411).De fato, “(...) Não se pode reduzir tais contratos aos padrões dos negócios governados apenas pela lógica dos lucros. É preciso ir além, enxergar um pouco mais alto, no sistema jurídico-normativo, e deixar-se iluminar pelos princípios que se radicam na dignidade da pessoa humana, hoje subordinada à condição constitucional de fundamento da República (artigo , caput, III, da Constituição), e perante a qual devem justificar-se as normas jurídicas e toda a juridicidade” (CASTANHEIRA, Neves. Questão-de-Facto Questão de Direito. Coimbra: 1967, p. 507).Ainda, vale lembrar que o contrato de plano de saúde, diante da relação de dependência que cria, “É um bom exemplo de contrato cativo de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, sua família ou beneficiários” (MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 498). Assim, cumpre destacar que, por tal motivo, a jurisprudência vem exigindo das operadoras “(...) uma boa-fé extremamente qualificada”, o que decorre da contraposição entre “(...) um profissional, a operadora, seguradora ou hospital, perante um leigo em situação especial de vulnerabilidade (diante da doença e da morte)”, que se traduz num atuar com observância do “(...) cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado” (MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., pp. 400 e 402).Destarte, a

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