Página 1046 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2017

Código de Processo Civil, verbis:Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.O laudo de inspeção acostado aos autos não tem valor probatório, eis que o original não foi acostado no prazo legal (5 dias). A inspeção e a suposta perícia no medidor objeto do litígio foi realizada sem a presença do autor, que também não foi notificado para acompanhar tais procedimentos, o que viola o preceito contido no art. , LV da CF.O depoimento do autor é cristalino a esse respeito, verbis:Que há aproximadamente 05 anos mora no imóvel onde foi instalado o medidor; Que durante o tempo que o requerente mora no imóvel a CEMAR nunca mandou fazer inspeção nesse medidor; Que quando o requerente passou a habitar o imóvel o registro já estava instalado; Que o medidor foi instalado há mais ou menos 07 anos atrás; Que o requerente não fez nenhum desvio de energia e muito menos "gato"; Que quando foi realizada a inspeção o imóvel encontrava-se desabitado para reforma; Que o requerente não foi notificado de forma prévia sobre o dia e hora da realização da inspeção do medidor; Que quando a inspeção foi realizada não havia nenhuma pessoa, nem o requerente e sua família e muito menos trabalhadores da sua reforma; Que o depoente não sabe informar se o Requerido se fez acompanhar do delegado de roubos e furtos ou perito do INMETRO ou ICRIM; Que o requerente não teve a luz cortada em razao desta cobrança.O pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. , VI, do CDC, que preceitua, verbis:Art. : São direitos básicos do consumidor:[...]VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outros dispositivos, igualmente, amparam em nosso ordenamento jurídico, o pedido da parte autora, consoante se vê dos arts. 422, 475 e 607 do Código Civil, verbis:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuidade do contrato, motivada por força maior.A análise dos autos mostra tratar-se de típico procedimento de recuperação de consumo não faturado em que o autor se insurge contra o procedimento utilizado pela Requerida afirmando não estar de acordo com os termos da Lei, ao passo que a Requerida afirma ter obedecido todos os regramentos para a matéria e que a irregularidade encontra-se provada.Ademais, conforme a Resolução da ANEEL aplicável ao caso, uma vez constatado o desvio de energia elétrica por violação do medidor, deverá o consumidor responder pelo dano causado à Concessionária, pelo que, ante a prevalência do interesse público da coletividade sobre o interesse individual da parte Autora, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial, pois o artigo 22 da Lei 8.078/90 deve ser combinado com a exegese do art. , § 3º, II da Lei nº 8.987/95.Como é sabido, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, quanto àqueles impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito requerido nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, ou seja, esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz, pelo que não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário, há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, pois, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.Inquirido sobre os fatos, o preposto declinou que:Que quando foi realizada a inspeção no registro na casa do requerente a CEMAR se fez acompanhado do Delegado de roubos e furtos e perito do INMETRO ou ICRIM; Que apesar da requerida ter colocado o adesivo de desvio de energia a mesma não chamou a policia para proceder o inquérito policial para apurar o furto. [...] Que o depoente não sabe informar se os funcionários que fizeram a inspeção adentraram o imóvel da requerente; Que o fio foi retirado e a CEMAR substitui o medidor, conforme foto trazida na contestação. Repita-se, portanto, que é impossível atribuir, invertidamente, ao consumidor, ônus da demonstração de não haver procedido a violação (presumida) de equipagem medidora de energia elétrica, vale dizer, produção de prova negativa, ou "diabólica", ou seja, no caso dos autos, não há como negar que o medidor da Unidade Consumidora foi retirado, tendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade constatado que o medidor encontrava-se com os selos violados, a caracterizar, segundo a CEMAR, o manuseio e controle do consumo de energia elétrica, o que se pode verificar pela documentação acostada aos autos.Como em ações desse tipo é a prestadora do serviço de energia elétrica, e não o usuário-consumidor quem deve fazer demonstração da fraude e, no presente caso, mesmo a despeito da regulamentação administrativa da matéria pela Resolução nº. 456/00 da ANEEL, ainda que na via administrativa tenha havido a comprovação da adulteração do medidor, não tendo a Requerida feito nestes autos qualquer comprovação de que a irregularidade apontada tenha sido provocada pela autora, não há como fazer subsistir a dívida, pois a Requerida não trouxe aos autos documentação que comprovasse a notificação da autora para acompanhar a realização da perícia.Por outro lado, restou plenamente configurada a conduta ilícita da requerida, pela cobrança abusiva, unilateral, sem nenhum respaldo jurídico, vez que realizou inspeção na unidade consumidora do requerente ao arrepio da lei consumerista. Dessa forma, verifico que a requerida não agiu de acordo com as normas que regem a matéria. Saliente-se, ainda, que a atividade fiscalizatória utilizada pela requerida não goza de presunção de legitimidade e legalidade, razão pela qual não pode compelir o consumidor ao pagamento dos valores impostos unilateralmente em decorrência da adulteração do relógio medidor.Assim, percebe-se que os cálculos unilaterais não demonstram, em nenhum momento, a realidade dos fatos, porquanto era ônus da ré a comprovação de que os valores cobrados realmente correspondem à energia subtraída em decorrência da fraude perpetrada pelo consumidor.Portanto, cabia apenas à requerida comprovar a exatidão dos valores cobrados, não se podendo reconhecer que o consumidor é responsável pelo pagamento dos valores por ela arbitrados.Assim, apesar da alegação da requerida de ter sido constatada a irregularidade do medidor, essa circunstância não restou comprovada nos autos, sendo, pois, inviável a cobrança de valores impostos unilateralmente pela empresa ré, e que não demonstram efetivamente o que foi consumido pelo autor.A jurisprudência é nesse sentido, senão vejamos: PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DECLARATÓRIA. 1. Tendo em vista o aumento excessivo de consumo após a troca do medidor, de rigor o reconhecimento de adulteração no medidor de energia.2. Não pode a concessionária compelir o consumidor a pagar por valores impostos unilateralmente por ela em virtude da adulteração do relógio medidor. Recurso parcialmente provido. (990101641526 SP , Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/05/2010, 26ª

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