Página 1497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2017

Vítima: F.N.C Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (27/06/2017), às 10h30min, nesta cidade e comarca de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, no Fórum, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judicial que ao final subscreve. Presente o representante do Ministério Público, Dr. ALAN PIERRE ALVES CHAVES. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do denunciado FERNANDO MARQUES ALFAIA, acompanhado do advogado Dr. JHONATHAN PABLO SOUZA DE OLIVEIRA, OAB/PA 19.289, nomeado exclusivamente para o ato processual; a presença das testemunhas abaixo qualificadas; a presença da estagiaria de Direito LAURA SANTOS ARAUJO. Dada a Palavra ao advogado do réu: A defesa requereu a retirada das algemas do autuado, com fundamento na sumula vinculante 11 do STF, bem como pelo fato de que o autuado não apresenta perigo a integridade física dos aqui presentes. Dada a palavra ao MP: Conforme se depreende dos autos o requerente não resistiu a prisão no momento de sua execução, bem como não encontra nos autos qualquer elemento que vincule a personalidade do agente a comportamento agressivo ao que possa vir trazer riscos a presente audiência. Considerando que não se encontram os requisitos do uso da algema, consternada na SF nº 11 do STF o Ministério Púbico manifesta-se favorável ao pedido. Juiz assim deliberou: defiro o pleito da defesa e determino a imediata retirada das algemas do autuado, vez que não apresenta perigo à integridade física dos aqui presentes, com fundamento na sumula vinculante 11 do STF. O MP desistiu da oitiva da testemunha Jose Ribamar. A Defesa do réu desistiu das demais testemunhas arroladas na defesa. Sem pedidos de diligencias pelas partes, dou por encerrada a presente instrução. Dada a palavra ao RMP para Alegações finais orais MP: MM. Juiz, o MP requer a condenação do acusado nas penas dos artigos 147 do CP c/c 22 da LCP em concurso material de crimes. Requer, ainda a liberdade provisória sem fiança com base no art. 350 do CP. Dada a palavra ao Advogado nomeado para defesa do réu para Alegações finais orais: MM. Juiz, requer a absolvição do acusado nos termos 486, inc. VII do CPP (ausência insuficiente de prova para condenação). Requer, ainda a liberdade provisória sem fiança com base no art. 350 do CP. O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO EM AUDIENCIA: Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Fundamentação. Compulsando os autos, verifico que o acusado preso em flagrante desde o dia 14.04.2017, não tendo pago a fiança arbitrada por este juízo anteriormente, ou seja, o acusado está preso há mais de dois meses sem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que é totalmente inaceitável segundo os ditames do CPP. Também, verifico que é hipótese de dispensa de fiança, nos termos do artigo 350 do CPP, tendo em vista a insuficiência do réu de recursos para arcar com o pagamento da fiança, pois, caso assim não o fosse, certamente o denunciado já teria pago a fiança e estaria em liberdade atualmente. Desta feita, concluise pela dispensa de fiança e pela concessão de liberdade provisória ao denunciado. Decido. Posto isso, DEFIRO o pleito do MP e da defesa, dispenso a fiança e concedo a liberdade provisória ao denunciado: FERNANDO MARQUES ALFAIA, assim o fazendo com fundamento no artigo 350 do CPP, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE ESTIVER PRESO POR OUTRO CRIME. Após, voltem os autos conclusos para sentença. . Nada mais havendo, a MM. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,..., Núbia da Cruz Figueiredo, Auxiliar Judicial, Matrícula 135631, a fiz digitar, conferi e assino. Encerrada às 13h05min. JUIZ DE DIREITO ? Dr. ANDRE DOS SAN TOS CANTO PROMOTOR: ADVOGADO NOMEADO: DENUNCIADO: ESTAGIARIA: TERMO DE AUDIÊNCIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA Processo: 000XXXX-19.2017.8.14.0116 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: FERNANDO MARQUES ALFAIA Vítima: F.N.C Em seguida, passou o MM. Juiz de Direito, passou a ouvir a vítima: FRANCINEUDE NASCIMENTO CASTRO, filha de Alarico de Sousa Nascimento e Sebastiana Ferreira Lima Nascimento, nascido em 02/06/1982 na cidade Sumauma/MA, RG nº 7659434 PC/PA, residente e domiciliada a Avenida Ipê, nº 2525 (prox. Ao mercadinho Ypê), Setor Joel Hermógenes, nesta cidade de Ourilândia do Norte/PA. Que as perguntas respondeu o que ficou registrado em mídia de áudio e vídeo que se encontra juntada aos autos. JUIZ DE DIREITO ? Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO PROMOTOR: ADVOGADO: VÍTIMA: TERMO DE AUDIÊNCIA DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Processo: 000XXXX-19.2017.8.14.0116 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: FERNANDO MARQUES ALFAIA Vítima: F.N.C Em seguida, passou o MM. Juiz de Direito, passou a ouvir a testemunha: RONIELSON BRANDÃO BILIO, filho de Osmar Cardoso Bilio e Guiomar Brandão Bilio, nascido aos 25/12/1972, CPF nº XXX.574.272-XX, podendo ser encontrado no Destacamento da Policia Militar de Ourilândia do Norte/PA. ALERTADO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. Que as perguntas respondeu o que ficou registrado em mídia de áudio e vídeo que se encontra juntada aos autos. JUIZ DE DIREITO ? Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO PROMOTOR: ADVOGADO: TESTEMUNHA: TERMO DE AUDIÊNCIA DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Processo: 000XXXX-19.2017.8.14.0116 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: FERNANDO MARQUES ALFAIA Vítima: F.N.C Em seguida, passou o MM. Juiz de Direito, passou a ouvir a testemunha: VANESSA VIANA MARQUES LEITE, filha de Ivo dos Santos Leite e Jucineide Marques Viana, nascida aos 02/10/1992, CPF nº XXX.523.772-XX, residente e domiciliada a Avenida Republica do Brasil, s/nº, Setor Asevec nesta cidade de Ourilândia do Norte/PA. ALERTADO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. Que as perguntas respondeu o que ficou registrado em mídia de áudio e vídeo que se encontra juntada aos autos. JUIZ DE DIREITO ? Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO PROMOTOR: ADVOGADO: TESTEMUNHA: TERMO DE AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO Processo: 000XXXX-19.2017.8.14.0116 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: FERNANDO MARQUES ALFAIA Vítima: F.N.C Em seguida, passou o MM. Juiz a qualificar e interrogar o denunciado: Nome: FERNANDO MARQUES ALFAIA Nacionalidade: BRASILEIRO Naturalidade: PORTO VELHO/RO Endereço: AVENIDA YPÊ, Nº 2525, SETOR MARCIA VELOSO (PROX. MERCADINHO IPÊ) NESTA CIDADE Identidade: NÃO SE RECORDA Filiação: JOSE DE SENA E LUCINEIDE MARQUES VIANA Data de nascimento: 03/05/1988 Cientificado ao interrogatório o direito de entrevista reservada ao seu advogado na forma disposta no art. 185, § 2º do CPC e depois de cientificado da acusação foram lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, e o seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. A segunda parte do interrogatório será registrado em meio audiovisual, conforme autoriza o art. 405, § 1º, do CPP. Encerrado as 11h03min. JUIZ DE DIREITO ? Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO PROMOTOR: ADVOGADO: DENUNCIADO: ESTAGIARIA:

PROCESSO: 00037829820178140116 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/06/2017 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JOSE RIBAMAR FREITAS SOUSA. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 000XXXX-98.2017.8.14.0116 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: JOSE RIBAMAR FREITAS SOUSA Vítima: F.N.C Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (27/06/2017), às 13h30min, nesta cidade e comarca de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, no Fórum, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, Dr. ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judicial que ao final subscreve. Presente o representante do Ministério Público, Dr. ALAN PIERRE ALVES CHAVES. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do denunciado JOSE RIBAMAR FREITAS SOUSA, acompanhado do advogado Dr. JHONATHAN PABLO SOUZA DE OLIVEIRA, OAB/PA 19.289, nomeado exclusivamente para o ato processual, a presença da estudante de direito LAURA SANTOS ARAUJO. Dada a palavra ao RM para se manifestar: MM. Juiz, inicialmente observo que fora arbitrado fiança em favor do indiciado o qual afirma não ter condição de pagar sem que traga prejuízo para sua subsistência, assim na forma do art. 350 do CPP manifesta o MP pela dispensa da fiança. No que tange ao aspecto processual observo que a presente denuncia não fora recebida, razão pela qual requer-se o seu recebimento para proceder a citação do acusado. Em continuação, percebendo que o acusado responde a processo criminal na comarca de Parauapebas/PA vem o MP tornar sem efeito a proposta de suspensão condicional do processo ofertada nos autos, pelo fato do acusado não preencher os requisitos da Lei 9.099/95. Nestes termos pede deferimento. Dada a palavra a defesa do acusado : MM. Juiz, a defesa requer o pedido de liberdade provisória sem fiança. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO EM AUDIENCIA: Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSE RIBAMAR FREITAS SOUSA pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/06. O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas. Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas, e acusado. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória. Explique-se com maior vagar. O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para

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