Página 1730 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2017

para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls.112/114 .Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo a exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida, ressaltando-se que, no silêncio o presente feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), GISCELE MARIA CAVICHIOLI (OAB 281500/SP)

Processo 400XXXX-42.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - FARMÁCIA MODELO RIO PRETO LTDA ME - - HUGO STRAZZI FILHO - Vistos. Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 652), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (CPC, art. 20, § 4.º), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 738), em cujo interregno, sendo por eles reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, não se utilizando os executados de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), com subsequente intimação dos executados e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel (CPC, art. 655, § 2.º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como no cumprimento do ato de penhora, a critério dos Srs. Oficiais de Justiça, a solicitação de reforço policial à autoridade competente (art. 362 do Código de Processo Civil) ou arrombamento (art. 660 do mesmo Diploma Legal), independemente de requerimento a este juízo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)

Processo 400XXXX-42.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - FARMÁCIA MODELO RIO PRETO LTDA ME - - HUGO STRAZZI FILHO - Vistos. Suspenda-se pelo prazo requerido. -ADV: AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI (OAB 294997/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP)

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